São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos não fazem jus à referida estabilidade, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, razão pela qual prescinde de motivação a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos e que ingressaram após a referida emenda.
A retirada é uma das formas de extinção dos atos administrativos e pode dar-se por anulação, revogação, cassação e caducidade. A caducidade ocorre quando o beneficiado do ato administrativo deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.
O Decreto-lei n. 406/68, que estabelece normas gerais de direto financeiro aplicáveis aos
impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de
qualquer natureza, considera, também, como contribuintes os órgãos da administração
pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que
vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou
funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.
Reza a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) que a regularidade das contas de campanha será verificada pela Justiça Eleitoral, que poderá decidir: pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não comprometam a sua regularidade; e, pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.
Segundo a Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, nos
casos de ausência de movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens
estimáveis em dinheiro, os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar
contas à Justiça Eleitoral quanto ao respectivo exercício, exigindo-se do responsável
partidário, todavia, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos
nesse período.
Em relação à dosimetria, segundo consta no entendimento da Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado não exige fundamentação efetiva, sendo suficiente para sua exasperação a
indicação da quantidade de majorantes.
De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexto a um terço.
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza.
No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa.
A Lei n. 9.296/96 (Interceptação Telefônica), que expressamente regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, prevê pena de reclusão e multa, na realização de interceptação telefônica de comunicação, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
O Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos de Nova Iorque dispõe que toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Também estabelece o referido Pacto que toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a diversas garantias, entre as quais, de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda, minimamente, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada, de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha e de ser julgado sem dilações indevidas.
De acordo com o Código de Processo Penal, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de cinco dias.
No Supremo Tribunal Federal não é pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.
A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Já Súmula 705, da mesma corte, estabelece que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Segundo o disposto na Lei n. 9.807/99: terão prioridade na tramitação o inquérito e o
processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima
ou testemunha protegidas pelos programas de que trata a citada lei; qualquer que seja o rito
processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das
pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a
eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva
antecipada traria para a instrução criminal.