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Segundo o disposto na Lei n. 9.807/99: terão prioridade na tramitação o inquérito e o

processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima

ou testemunha protegidas pelos programas de que trata a citada lei; qualquer que seja o rito

processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das

pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a

eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva

antecipada traria para a instrução criminal.

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