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Segundo a Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, nos

casos de ausência de movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens

estimáveis em dinheiro, os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar

contas à Justiça Eleitoral quanto ao respectivo exercício, exigindo-se do responsável

partidário, todavia, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos

nesse período.

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