Nos termos do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do Ministério Público para
promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária,
funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas
ações de interdição que não propõe.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de competência do juízo de primeira
instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe,
originariamente, ao tribunal de segundo grau. Assim, decisão do juízo de primeira
instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do
tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o
ato do juiz de primeira instância.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reexame necessário,
é possível afirmar que possui as seguintes características: não tem voluntariedade, admite
contraditório, não tem prazo de interposição e não se encontra taxado, na lei, como
recurso.
É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a
impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo
em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível
mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de
repercussão geral.
É livre a associação profissional ou sindical, sendo permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A Constituição Federal estabeleceu que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo vedada, contudo, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade.
Dispõe a Constituição Estadual de Santa Catarina que o Estado poderá intervir nos Municípios quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; tal intervenção, todavia, somente poderá se dar por ato de ofício do chefe do poder executivo estadual, o Governador do Estado.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço
público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço público.
Segundo o Código Tributário Nacional, em qualquer hipótese, presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, em razão de crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa.
Segundo reiterados julgamentos das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prevalece o entendimento de que o Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei n. 3240/41, que permanece vigente e trata da medida de sequestro de bens referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública. Referido Decreto-Lei determina o prazo máximo de noventa dias para o início da ação penal, contados da decretação da medida.
Primando pelo respeito à cidadania, enquanto valor que a principiou, a Lei de
Inelegibilidade conferiu a qualquer cidadão o poder de representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios
e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio
ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político.
Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação.