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   Um contribuinte está em débito para com a fazenda pública em razão de um crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 

Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, em regra, presume-se lícita a conduta do contribuinte mesmo que ele promova

De acordo com o Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como

Quando o Código Tributário Nacional estabelece que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, trata-se da instituição do denominado procedimento

A alienação ou oneração de bens imóveis presume-se em fraude à execução em relação à Fazenda Pública a partir

Segundo o Código Tributário Nacional, em qualquer hipótese, presume-se fraudulenta a

alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito

para com a Fazenda Pública, em razão de crédito tributário regularmente inscrito como

dívida ativa.

Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato

gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto

de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em

dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal

foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de

2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução

fiscal.

Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os

seus bens sem reservar montante suficiente para o

pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o

marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à

execução fiscal, em termos de data de alienação.

Um contribuinte do ISS foi autuado em 15/09/2012 pelo não

recolhimento do imposto relativo ao mês de abril de 2011. Não

foi feito o pagamento e nem foi apresentada impugnação ao auto

de infração, tendo o crédito tributário sido inscrito em dívida

ativa em 20/05/2013. A execução fiscal foi ajuizada em

15/10/2014 e o juiz despachou determinando a citação em

20/01/2015. Considerando a situação hipotética acima e as

disposições do CTN, é correto afirmar que, se o contribuinte

alienou um bem:

Sobre fraude à execução em matéria tributária, é correto afirmar que:

Sobre a fraude à execução, considerando-se a jurisprudência atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

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