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Segundo reiterados julgamentos das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prevalece o entendimento de que o Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei n. 3240/41, que permanece vigente e trata da medida de sequestro de bens referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública. Referido Decreto-Lei determina o prazo máximo de noventa dias para o início da ação penal, contados da decretação da medida.

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