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A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas,

embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não

havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

É indispensável a autorização legislativa para a extinção, mediante alienação judicial, de condomínio indivisível que possua fração ideal constituída por bem dominical.

Via de regra, as desapropriações, as servidões e as limitações administrativas geram direito a indenização. O tombamento, por sua vez, somente gera esse direito quando esvazia completamente o valor econômico do bem ou enseja gastos desproporcionais para sua manutenção.

A isenção é uma das causas de exclusão do crédito tributário a qual depende de lei

específica, consoante se infere do art. 150, § 6°, da Constituição Federal. Contudo,

ao excluir o crédito, não se afasta o sujeito passivo de cumprir as obrigações acessórias.

A Lei Complementar n. 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços expressamente indicadas na

legislação, ainda que a atividade não seja a preponderantemente explorada pelo prestador.

Segundo o artigo 156, III, da Constituição Federal, compete exclusivamente aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda

eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como

crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário

público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.

O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

O delito de usurpação de função pública admite uma forma qualificada, qual seja, se do fato o agente aufere vantagem, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. O delito de resistência, estabelecido no art. 329 do Código Penal, admite uma forma qualificada, qual seja, se o ato, em razão da resistência, não se executa.

No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.

O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de

reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar

habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando,

contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual

seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro

crime.

Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Na forma da Lei n. 12.694/12, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente, a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, a prolação da sentença, a progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, a concessão de liberdade condicional, a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, entre outros.

A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas.

De acordo com o Código de Processo Penal, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e militar e no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Segundo o mesmo Estatuto, na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas, entre outras, as seguintes regras: no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.

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