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O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de

reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar

habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando,

contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual

seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro

crime.

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