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O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda

eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como

crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário

público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.

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