A Constituição Federal não admite que um brasileiro nato perca a nacionalidade brasileira.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal.
A Constituição Federal estabelece que os Procuradores-Gerais nos Estados somente poderão ser destituídos do cargo de chefe da instituição por sentença criminal transitada em julgado, com inafastável observância do contraditório e da ampla defesa. Havendo a destituição, será formada nova lista tríplice dentre integrantes da carreira, seguida de discricionária nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, em se tratando de legislação concorrente a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado. Verificada a ausência de norma geral Federal, confere-se ao Estado exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades. Contudo, na hipótese de superveniência de legislação federal geral fica integralmente suspensa a eficácia da lei estadual.
De acordo com a Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo), a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, taxatividade, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
A desapropriação por zona em razão da valorização extraordinária dos terrenos vizinhos se configura como especulação imobiliária, contrária ao atual texto constitucional que, para esses casos, estabelece o dever de o Poder Público valer-se da contribuição de melhoria.
No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada
substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte,
assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem
como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de
qualquer responsabilidade.
A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, previstas no Código Tributário Nacional. Contudo, o direito à compensação, em determinadas circunstâncias, depende de lei específica autorizadora.
Segundo a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), no ano em que se realizar eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.
No tocante ao princípio da extra-atividade da lei penal, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do furto de coisa comum, inseriu uma causa específica de exclusão da ilicitude relacionada com a possível fungibilidade da coisa subtraída cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.
Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.
No crime de homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetivas insertas no art. 121, § 2°, do Código Penal.