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Entre os princípios constitucionais de Direito Tributário, a capacidade contributiva encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado, na medida em estes apontam critérios de justiça comutativa.

A constituição definitiva do crédito tributário é elemento essencial para tipificar os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1° da Lei n. 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributos ou contribuição social), os quais somente podem ser firmados quando haja decisão definitiva do processo administrativo, cuja pendencia do julgamento por parte do fisco não suspende, por si só, o curso da prescrição para ação penal.

Para o exame acerca da regularidade das contas de campanha a Justiça Eleitoral poderá

requisitar o auxílio de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios. O Ministério Público Eleitoral, todavia, não está vinculado às

conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de

maneira diversa.

No período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, excetuando-se os processos judiciais com o prazo legal vencido e que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada.

Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, todas as hipóteses delituosas enumeradas admitem a exceção da verdade.

Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública, consiste na conduta de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima.

O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.

Entre os crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.279/96), comete o delito de

concorrência desleal, com pena de detenção ou multa, quem divulga, explora ou utiliza-se,

sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração

envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais

como condição para aprovar a comercialização de produtos, inexistindo qualquer exceção

específica para aplicação da apontada norma incriminadora.

O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador, as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário, são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas).

O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina que no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto por sorteio, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

O entendimento de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia, não é dominante no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

A Resolução n. 13/06, do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal ou não, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

O Código de Processo Penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; procederse-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração.

De acordo com o art. 415 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput do art. 415 do Código de Processo Penal ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848/40, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Enquanto a criminologia pode ser identificada como a ciência que se dedica ao estudo do crime, do criminoso e dos fatores da criminalidade, a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e de suas peculiaridades, sendo considerada por alguns autores como ciência autônoma.

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