De acordo com a Lei Estadual n. 14.675/09 (Código Ambiental de Santa Catarina), para os
fins previstos na apontada Lei, entende-se por campos de altitude aqueles que ocorrem
acima de mil e quinhentos metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva
e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma
ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas,
formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por
endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta
Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista.
De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel
no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício
previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do
solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme
comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou
possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos
termos da referida Lei.
A Lei Estadual n. 14.675/09 e a Lei n. 12.651/12 dispõem que a área de Reserva Legal
deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro
Ambiental Rural (CAR), sendo permitida a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nas
apontadas Leis.
Segundo a Lei n. 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d'água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de: trinta metros, para os cursos d'água de menos de dez
metros de largura; sessenta metros, para os cursos d'água que tenham de dez a cinquenta
metros de largura.
De acordo com a Lei n. 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), são
princípios básicos da educação ambiental: o enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade; o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridade; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as
práticas sociais;
Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Lei n. 12.651/12 estabelece que a inscrição do
imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no IBAMA (Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que, nos termos do regulamento,
exigirá do proprietário ou possuidor rural, entre outras questões, a identificação do
proprietário ou possuidor rural e a comprovação da propriedade ou posse.
Estabelece a Lei n. 11.105/05 (Biossegurança), que ela não se aplica, mesmo quando
impliquem a utilização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) como receptor
ou doador, quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas:
mutagênese; formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal e fusão
celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante
métodos tradicionais de cultivo.
Segundo a Lei n. 9.605/98: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente; a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
A Lei Estadual n. 14.675/09 (Código Ambiental de Santa Catarina) estabelece que será
exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de
concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica,
nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou
sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
De acordo com a Lei Complementar n. 140/11 (Licenciamento Ambiental), encontram-se
entre as ações administrativas da União, promover o licenciamento ambiental de:
empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em
país limítrofe; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, inclusive em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs).
De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano
definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção
da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do
parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e
consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição
Federal.
Segundo a Lei n. 6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água
potável; soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar;
sistema de iluminação pública.
Ao tratar da aplicação da pena, a Lei n. 9.605/98 (Crimes Ambientais) estabelece que as
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Estação Ecológica, Reserva Biológica, Floresta Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre são todas as categorias de unidade de conservação que compõem o grupo das Unidades de Proteção Integral, de acordo com o art. 8º da Lei n. 9.985/00 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
Nos termos da Lei n. 6.938/81, a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita,
temporária, com prazo mínimo de 15 (quinze) anos, ou perpétua.