De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel
no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício
previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do
solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme
comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou
possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos
termos da referida Lei.