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De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel

no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício

previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do

solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme

comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou

possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos

termos da referida Lei.

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