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De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no

Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de

Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano

definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção

da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do

parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e

consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição

Federal.

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