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Segundo a Lei n. 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas

rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d'água

natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito

regular, em largura mínima de: trinta metros, para os cursos d'água de menos de dez

metros de largura; sessenta metros, para os cursos d'água que tenham de dez a cinquenta

metros de largura.

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