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Segundo a Lei n. 9.605/98: poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua

personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio

ambiente; a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de

permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua

liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal

perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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