De acordo com a Lei n. 6.766/79, a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações
penais, com a única exceção dos crimes contra o patrimônio, não impedirá o registro do
loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar
os adquirentes dos lotes.
Segundo a Lei n. 12.651/12, a Cota de Reserva Ambiental (CRA): pode ser transferida,
onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou
privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente; a transferência da
CRA só produz efeito uma vez registrado o aludido termo no sistema único de controle.
Nos termos da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o instrumento ou
termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado; objeto da servidão ambiental; direitos e deveres do
proprietário ou possuidor instituidor; e prazo durante o qual a área permanecerá como
servidão ambiental.
De acordo com a Lei Estadual n. 14.675/09, para os fins previstos na apontada Lei,
entende-se por pequena propriedade ou posse rural o imóvel rural com área de até cinco
módulos fiscais.
De acordo com a Lei Complementar n. 140/11, para seus fins, consideram-se: atuação
subsidiária: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente
detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; atuação
supletiva: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições
decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
De acordo com a Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), aprovado o projeto de
loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário
dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos
documentos referidos na apontada norma, entre os quais, da certidão negativa de ações
reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos, e da certidão negativa de tributos
federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel.
Segundo recente alteração da Lei n. 9.795/99, a educação ambiental será desenvolvida
como uma prática educativa integrada, contínua e temporânea em todos os níveis e
modalidades do ensino formal, devendo ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino.