Segundo o Código Tributário Nacional, em qualquer hipótese, presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, em razão de crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa.
Segundo reiterados julgamentos das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prevalece o entendimento de que o Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei n. 3240/41, que permanece vigente e trata da medida de sequestro de bens referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública. Referido Decreto-Lei determina o prazo máximo de noventa dias para o início da ação penal, contados da decretação da medida.
Primando pelo respeito à cidadania, enquanto valor que a principiou, a Lei de
Inelegibilidade conferiu a qualquer cidadão o poder de representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios
e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio
ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político.
Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação.
O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.
O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não admite a modalidade culposa.
A Lei n. 12.984/14, ao punir com reclusão de um a quatro anos e multa as práticas
discriminatórias contra o portador do vírus da imunodeficiência humana e doentes de aids,
incluiu, entre outras, a conduta de retardar atendimento de saúde.
Segundo a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), em seu art. 2°, § 3°, encontra-se
expressamente prevista circunstância de especial aumento de pena para quem exerce o
comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique
pessoalmente atos de execução.
De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal, a regra de que a prova da alegação incumbirá a quem o fizer admite exceções, quais sejam: ser facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas; e, determinar no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.
De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.
De acordo com o art. 26 da Lei n. 11.340/06, caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas e cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nos termos do Código de Processo Penal, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante sessenta dias seguidos; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
O Código de Processo Penal, em seu art. 406, estabelece que o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias. O art. 409, do mesmo diploma legal, determina que, apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em cinco dias. Por sua vez, segundo o parágrafo primeiro, do art. 421, do referido Estatuto Processual, ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.