O processo de tomada de decisão em uma organização pode ocorrer de maneira centralizada ou descentralizada em função da conveniência e das vantagens e desvantagens que apresenta. Assim, a descentralização apresenta como vantagem o fato de que:
De acordo com a teoria neoclássica de administração, o princípio fundamental da organização formal que define o número ideal de subordinados que cada administrador deve ter, variado em função do nível e da natureza do cargo, da complexidade e da viabilidade do trabalho e do preparo dos subordinados, é o princípio da:
Carlos trabalha com inovação no IBGE e verificou que o processo de difusão tecnológica tem sua velocidade medida pela evolução do número total de adotantes ao longo do tempo no universo potencial de usuários. Dessa forma, Carlos constata que esse ritmo de difusão normalmente apresenta uma curva em formato:
A QUÍMICA DA FELICIDADE
Você é feliz? E agora, neste exato momento, você está feliz? Esperamos que sim. Mas, seja qual for o seu
veredicto, você provavelmente hesitou um pouquinho antes de responder.
Porque a felicidade é fugidia: às vezes conseguimos agarrá-la, e queremos ficar assim para sempre, mas aí
ela começa a escorrer como areia por entre os dedos - ou simplesmente some, sem motivo aparente, para
reaparecer tempos depois.
Como escreveu Machado de Assis, a felicidade é uma quimera: algo que você passa a vida tentando alcançar,
mas está sempre escapando. Ela é muito mais do que ter saúde, dinheiro, liberdade e uma rede de apoio
social - os critério's usados pelo World Happiness Report, da ONU, para medir o grau de felicidade de uma
nação.
Na décima edição desse ranking, publicado, em 2022, o Brasil aparece apenas na 38ª posição; e os países
mais felizes do mundo são, pela ordem, Finlândia, Dinamarca e Islândia. A Finlândia, aliás, lidera o ranking
há cinco anos. Só que 18,8% da sua população tem algum problema psicológico, especialmente depressão
- o percentual mais alto da União Europeia.
Cada vez mais gente tenta resolver o problema recorrendo aos antidepressivos, mas isso desencadeou um
fenômeno curioso: ao mesmo tempo em que aumenta o uso desses medicamentos, a porcentagem de
deprimidos na sociedade segue crescendo.
No ano passado, um trabalho publicado por cientistas ingleses jogou lenha na fogueira. Eles revisaram os
dados de 17 grandes estudos, que somados avaliam mais de 100 mil pessoas, e chegaram a uma conclusão
bombástica: não existe relação entre a depressão e baixos níveis de serotonina no cérebro - o que a maior
parte dos antidepressivos trata.
A notícia correu o mundo, com uma onda de manchetes dizendo que essas drogas não funcionam, e seu
efeito é mero placebo. Não é bem assim. Todos os antidepressivos que estão no mercado foram submetidos
a testes e passaram.
O mais prováv~I é que a felicidade e a infelicidade estejam relacionadas a mecanismos cerebrais mais
complexos do que se imagina.
Compilado e adaptado. Brono Garattoni e Tiago Cordeiro. Disponível em
{hllps:l/super. abril. com. brlcienciala-quimica-da-felicidade/], consultado em 7.2.2023.
"ela começa a escorrer como areia por entre os dedos" - a regência do verbo em destaque está de acordo com a nossa gramática normativa. Aponte em qual das alternativas a seguir ocorre um desvio da norma culta no tocante à regência verbal.
Texto 1 – INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA
MERA ENCENAÇÃO SOCIAL?
Na obra Testemunha ocular, o historiador
Peter Burke defende a ideia do uso das imagens
como evidência histórica. Logo na introdução, ele
pondera: “nos próximos anos, será interessante
observar como os historiadores de uma geração
exposta a computadores e televisão praticamente
desde o nascimento, que sempre viveu num
invenção da imprensa e, mais tarde, com a
popularização da fotografia –, origina-se também
desse quadro um debate mais atual sobre o uso
que estamos fazendo das imagens.
Um documentário recém-lançado pela
HBO, Fake famous [“Famoso falso”], escrito e
dirigido por Nick Bilton, traz reflexões instigantes
nesse sentido. A produção gira em torno do
universo dos influenciadores digitais e tem como
argumento um experimento inusitado. Três
anônimos são selecionados para conquistar fama
instantânea nas redes sociais. São jovens na
faixa dos vinte anos, que vislumbram na
experiência a oportunidade de concretizar suas
ambições. Enquanto ajuda-os na construção de
uma imagem mais atraente para os padrões das
redes, a produção do filme vai revelando os
meios espúrios aos quais muitos usuários
recorrem na busca incessante por engajamento.
Talvez não seja uma grande novidade,
mas o documentário escancara a realidade da
compra de seguidores (no caso, bots [“robôs”]),
um dos meios mais comuns para simular um
maior alcance das contas e impressionar marcas
que buscam impulsionar a venda de seus
produtos com a divulgação feita pelos influencers.
Peter Burke bem nos lembra que “as tentações
do realismo, mais exatamente a de tomar uma
representação pela realidade, são particularmente
sedutoras no que se refere a fotografias e
retratos”. Em tempos remotos, já eram usuais
representações artísticas que favoreciam as
figuras retratadas. “Os modelos geralmente
vestiam suas melhores roupas para serem
pintados, de tal forma que os historiadores seriam
desaconselhados a tratar retratos pintados como
evidência do vestuário cotidiano”, acrescenta
Burke. Ora, se artifícios como esses definem as
imagens há tanto tempo, o que haveria de novo
no comportamento visto hoje nas redes sociais?
Ao falar dos sistemas de convenções que
sempre acompanharam a produção de retratos, o
historiador sentencia: “as posturas e gestos dos
modelos e os acessórios e objetos representados
à sua volta seguem um padrão e estão
frequentemente carregados de um sentido
simbólico”. Se tomarmos como exemplo os
antigos retratos da aristocracia, podemos
entender, segundo essa lógica, que o reparo da
aparência e o acréscimo de acessórios eram uma
forma, portanto, de reafirmação simbólica de uma
realidade já dada. Burke lembra como os
governantes apareciam em armaduras e em
vestes de coroação, no que lhes conferia maior
dignidade.
Certamente, a imaginação humana
permitiu que pessoas fossem retratadas de
formas não totalmente equivalentes a suas
existências concretas. No entanto, o que havia
era mais um idealismo nas representações
individuais do que aquilo que notamos hoje – a
frequente falta de qualquer lastro com a
realidade. Por um lado, é interessante reconhecer
a democratização existente agora quanto à
produção e à circulação de imagens. Por outro, é
justamente a proliferação e o amplo alcance de
distorções como as mostradas no documentário
Fake famous que levam a um questionamento
sobre o quanto não estamos presos a uma teia de
artificialidade, regida ainda por relações
mercadológicas nem sempre explícitas.
JÚLIA CORRÊA
Adaptado de fronteiras.com, abril/2021.
No texto, o ponto de vista do historiador Peter Burke aponta para um problema que pode decorrer do uso da imagem como evidência histórica.
Esse dilema está exposto no seguinte trecho:
Texto 2
XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº
2.630, de 2020, do Senador Alessandro
Vieira, que institui a Lei Brasileira de
Liberdade, Responsabilidade e
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos,
divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições
preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e
mecanismos de transparência
para aplicações de redes
sociais e de serviços de
mensageria privada na
internet, para desestimular
abusos ou manipulação com
potencial para causar danos
(art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque
as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em
parte ou no todo,
inequivocamente falso ou
enganoso, passível de
verificação, colocado fora de
contexto, manipulado ou
forjado, com potencial para
causar danos individuais ou
coletivos, ressalvado o ânimo
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois
eixos principais: o combate à desinformação,
tratado no Capítulo II, e a transparência em
relação a conteúdos patrocinados, objeto do
Capítulo III.
Com relação ao combate à
desinformação, a compatibilidade do projeto com
as garantias constitucionais à liberdade de
expressão exige estudo detalhado. Também a
manutenção do sigilo das comunicações
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se
avaliar o próprio conceito do termo
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…)
inequivocamente falso ou enganoso, passível de
verificação (…), com potencial para causar danos
(…)”.
A definição adotada, aparentemente,
volta-se especificamente para conteúdo que
reporte fatos que possam ser verificados.
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais,
doutrinas religiosas, convicções políticas ou
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e,
consequentemente, não poderiam sequer ser
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:
Texto 2
XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº
2.630, de 2020, do Senador Alessandro
Vieira, que institui a Lei Brasileira de
Liberdade, Responsabilidade e
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos,
divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições
preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e
mecanismos de transparência
para aplicações de redes
sociais e de serviços de
mensageria privada na
internet, para desestimular
abusos ou manipulação com
potencial para causar danos
(art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque
as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em
parte ou no todo,
inequivocamente falso ou
enganoso, passível de
verificação, colocado fora de
contexto, manipulado ou
forjado, com potencial para
causar danos individuais ou
coletivos, ressalvado o ânimo
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois
eixos principais: o combate à desinformação,
tratado no Capítulo II, e a transparência em
relação a conteúdos patrocinados, objeto do
Capítulo III.
Com relação ao combate à
desinformação, a compatibilidade do projeto com
as garantias constitucionais à liberdade de
expressão exige estudo detalhado. Também a
manutenção do sigilo das comunicações
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se
avaliar o próprio conceito do termo
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…)
inequivocamente falso ou enganoso, passível de
verificação (…), com potencial para causar danos
(…)”.
A definição adotada, aparentemente,
volta-se especificamente para conteúdo que
reporte fatos que possam ser verificados.
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais,
doutrinas religiosas, convicções políticas ou
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e,
consequentemente, não poderiam sequer ser
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia; (seção I, item d) O trecho em destaque expressa ideia de:
A respeito das técnicas de armazenagem, faça a correta associação entre as colunas.
1. Prateleiras.
2. Drive-in.
3. Armazenagem dinâmica.
(__) É o sistema indicado para o sistema “Primeiro a sair, primeiro a entrar”. Os pallets movimentamse automaticamente pelos trilhos e roletes, por ação da gravidade.
(__) É recomendado para grande quantidade e pequena variedade de materiais. É um portapallet mas de bloco contínuo. Tem como ponto fraco a necessidade de ter que movimentar os pallets da frente para alcançar os dos fundos.
(__) Prateleiras são indicadas para estocar materiais dos mais diversos tamanhos e tipos. São constituídas de chapas de aço.
A sequência da associação CORRETA está na alternativa:
Sobre as Teorias de Administração, na Abordagem Contingencial, é possível AFIRMAR que:
“Órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.”
A definição acima, de acordo com o Decreto n.º 6.170/2007, se refere ao conceito de:
A respeito da classificação funcional, julgue os itens a seguir em V para verdadeiro e F para falso:
(__) Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e facultativa, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município.
(__) Segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada.
(__) É composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo.
A respeito da Receita Pública, assinale a alternativa CORRETA.
Trata-se de um programa de análise e de melhoria, utilizado para executar e implantar um novo processo ou de um projeto na empresa, ou mesmo para avaliar a eficiência de um processo que já existe.
A definição acima diz respeito ao conceito de:
A respeito da gestão pela qualidade, assinale a alternativa CORRETA.
Em relação às dotações destinadas ao pagamento de restos a pagar e de despesas de exercícios anteriores, julgue os itens que se seguem.
O reconhecimento de uma obrigação de pagamento à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores deve ser feito pela autoridade competente para empenhar a despesa.