Texto 2
XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº
2.630, de 2020, do Senador Alessandro
Vieira, que institui a Lei Brasileira de
Liberdade, Responsabilidade e
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos,
divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições
preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e
mecanismos de transparência
para aplicações de redes
sociais e de serviços de
mensageria privada na
internet, para desestimular
abusos ou manipulação com
potencial para causar danos
(art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque
as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em
parte ou no todo,
inequivocamente falso ou
enganoso, passível de
verificação, colocado fora de
contexto, manipulado ou
forjado, com potencial para
causar danos individuais ou
coletivos, ressalvado o ânimo
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois
eixos principais: o combate à desinformação,
tratado no Capítulo II, e a transparência em
relação a conteúdos patrocinados, objeto do
Capítulo III.
Com relação ao combate à
desinformação, a compatibilidade do projeto com
as garantias constitucionais à liberdade de
expressão exige estudo detalhado. Também a
manutenção do sigilo das comunicações
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se
avaliar o próprio conceito do termo
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…)
inequivocamente falso ou enganoso, passível de
verificação (…), com potencial para causar danos
(…)”.
A definição adotada, aparentemente,
volta-se especificamente para conteúdo que
reporte fatos que possam ser verificados.
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais,
doutrinas religiosas, convicções políticas ou
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e,
consequentemente, não poderiam sequer ser
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como: