De acordo com a Lei Complementar n. 140/11, para seus fins, consideram-se: atuação
subsidiária: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente
detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; atuação
supletiva: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições
decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
De acordo com a Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), aprovado o projeto de
loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário
dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos
documentos referidos na apontada norma, entre os quais, da certidão negativa de ações
reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos, e da certidão negativa de tributos
federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel.
Nos termos da Lei n. 10.257/01, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo,
o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística. De acordo com a referida lei, extingue-se o
direito de superfície pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações
assumidas pelo superficiário.
Segundo recente alteração da Lei n. 9.795/99, a educação ambiental será desenvolvida
como uma prática educativa integrada, contínua e temporânea em todos os níveis e
modalidades do ensino formal, devendo ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino.
Qualquer cidadão será parte legítima para resguardar judicialmente os bens necessários ao
desempenho das funções públicas ou aqueles merecedores de proteção especial em razão
de seu valor à coletividade, podendo para tanto utilizar a ação popular sem ter que, em
qualquer caso, arcar com as custas judiciais e os ônus de sucumbência.
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente
contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da
demanda.
O ressarcimento da lesão ao patrimônio público, conforme estabelecido pelo art. 6° da Lei
8.429/92, é dever que se origina da constatação do prejuízo causado pelo agente ímprobo.
Assim, sua imposição não afasta, em verdade ainda exige, a aplicação de ao menos uma
das demais sanções previstas na referida lei.
Ainda que não figure como autor da ação, o Ministério Público detém legitimidade para proceder a execução da sentença condenatória em ação por improbidade, caso aquele reste inerte após a publicação da sentença.
Usar dos serviços do servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante ou fora do horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, constitui ato de improbidade administrativa.
De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou
administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo,
pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
Prescreve em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço segundo o normatizado
no Código de Defesa do Consumidor.
A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público, previamente à realização, laudos técnicos de segurança, de vistoria de engenharia, de prevenção e combate de incêndio e de condições sanitárias e de higiene dos estádios a serem utilizados, segundo determina o Decreto n. 6.795/09.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
A circunstância de o autor de crime contra a relação de consumo tipificado na Lei n. 8.137/90 ser funcionário público no exercício de suas funções é agravante prevista no regramento citado.
As hipóteses de extinção da medida socioeducativa vieram bem definidas na Lei n.
12.594/12.Será automática a extinção do cumprimento de medida socioeducativa em
relação ao imputável que vier a responder a processo-crime, frente à notória ausência de
interesse em se prosseguir no correspondente processo de educação e integração
sociofamiliar.