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Considerando os princípios básicos da administração pública, das autarquias e do regime disciplinar aplicável aos servidores públicos civis federais (Lei n.º 8.112/1990), julgue o item que se segue. 

Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, os direitos geridos por administradores públicos são, em regra, inalienáveis e indisponíveis. 

Considerando o exercício da cidadania, o Código de Ética Profissional do Serviço Público (Decreto n.º 1.171/1994), as regras relativas aos impedimentos posteriores ao exercício do cargo público (Lei n.º 12.813/2013) e aos atos de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e o regime disciplinar previsto na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens a seguir. 

A perda da função pública como sanção pela prática de ato de improbidade, em regra, aplica-se aos atos que atentam contra os princípios da administração pública.

 

Com base nas Leis n.º 8.666/1993, n.º 14.133/2021 e n.º 10.520/2002, julgue os próximos itens.

As contratações públicas devem submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação.

Texto CB1A1-I


        A emergência de uma grande variedade de plataformas
digitais, desde o final da década de 1990, provocou uma mudança
econômica radical e uma reorganização de mercados e arranjos
de trabalho. A economia de plataforma não está apenas mudando
a forma como o trabalho é realizado e remunerado. Os mercados
de trabalho também estão se transformando drasticamente,
levando a uma situação em que o “emprego padrão” é cada vez
mais suplementado ou substituído por trabalho temporário “fora
do padrão”, mediado por plataformas. Em um contexto de
crescente instabilidade macroeconômica, de desregulamentação
das relações de trabalho — em função do impacto disruptivo de
tecnologias digitais na intermediação dessas relações —,
verifica-se a emergência de novas formas de emprego “fora do
padrão”, que reforçam diversos tipos de “flexibilidade” —
temporal, espacial, gerencial e funcional, entre outras. Grande
parte dessas novas formas de emprego está vinculada à mediação
de plataformas digitais, que conectam ofertantes e demandantes
de trabalho.
        As plataformas digitais facilitam a articulação entre
ofertantes e demandantes de trabalho que, de outra forma,
poderiam ter dificuldades para interagir entre si, tornando a
realização de transações mais eficiente do que seria possível em
relacionamentos bilaterais entre as partes, fornecendo
infraestrutura e regras para sua realização. No âmbito dessas
plataformas, a correspondência (matching) entre ofertantes e
demandantes de trabalho pode ser feita de forma eficaz, por
exemplo, por meio de algoritmos que diminuem a quantidade de
tempo utilizado para encontrar trabalhadores adequados para
tarefas específicas, além de oferecer a base para o controle e
gerenciamento dessas tarefas.
        No entanto, a força de trabalho torna-se mais vulnerável,
pois as leis trabalhistas ainda se baseiam em um antigo sistema
“binário”, segundo o qual quem é empregado recebe direitos —
por exemplo, aviso de demissão ou férias pagas —, mas para
quem é contratado o acesso a esses direitos tende a ser
restringido. Assim, se o modelo de plataformas de trabalho com a
interveniência de uma gestão algorítmica oferece vantagens no
que se refere à flexibilidade sobre formas convencionais de
organização e gestão do trabalho, esse mesmo modelo suscita
questões relevantes como a distribuição desigual de
oportunidades, benefícios e riscos entre os agentes envolvidos,
bem como os possíveis custos sociais advindos de uma eventual
precarização das relações de trabalho.

 

Herbert P. S. de Oliveira e Jorge N. de P. Britto. Gerenciamento e disciplina algorítmica:
uma análise focalizada em plataformas de emprego de elevada qualificação.
Economia e Sociedade, Campinas, v. 32, n.º 3 (79), 2023 (com adaptações). 

Julgue o próximo item, relativo a aspectos linguísticos do texto CB1A1-I.

No primeiro período do terceiro parágrafo, a oração introduzida pelo vocábulo “pois” consiste em uma explicação para o que se afirma na oração imediatamente antecedente. 

Texto CB1A1-I


        A emergência de uma grande variedade de plataformas
digitais, desde o final da década de 1990, provocou uma mudança
econômica radical e uma reorganização de mercados e arranjos
de trabalho. A economia de plataforma não está apenas mudando
a forma como o trabalho é realizado e remunerado. Os mercados
de trabalho também estão se transformando drasticamente,
levando a uma situação em que o “emprego padrão” é cada vez
mais suplementado ou substituído por trabalho temporário “fora
do padrão”, mediado por plataformas. Em um contexto de
crescente instabilidade macroeconômica, de desregulamentação
das relações de trabalho — em função do impacto disruptivo de
tecnologias digitais na intermediação dessas relações —,
verifica-se a emergência de novas formas de emprego “fora do
padrão”, que reforçam diversos tipos de “flexibilidade” —
temporal, espacial, gerencial e funcional, entre outras. Grande
parte dessas novas formas de emprego está vinculada à mediação
de plataformas digitais, que conectam ofertantes e demandantes
de trabalho.
        As plataformas digitais facilitam a articulação entre
ofertantes e demandantes de trabalho que, de outra forma,
poderiam ter dificuldades para interagir entre si, tornando a
realização de transações mais eficiente do que seria possível em
relacionamentos bilaterais entre as partes, fornecendo
infraestrutura e regras para sua realização. No âmbito dessas
plataformas, a correspondência (matching) entre ofertantes e
demandantes de trabalho pode ser feita de forma eficaz, por
exemplo, por meio de algoritmos que diminuem a quantidade de
tempo utilizado para encontrar trabalhadores adequados para
tarefas específicas, além de oferecer a base para o controle e
gerenciamento dessas tarefas.
        No entanto, a força de trabalho torna-se mais vulnerável,
pois as leis trabalhistas ainda se baseiam em um antigo sistema
“binário”, segundo o qual quem é empregado recebe direitos —
por exemplo, aviso de demissão ou férias pagas —, mas para
quem é contratado o acesso a esses direitos tende a ser
restringido. Assim, se o modelo de plataformas de trabalho com a
interveniência de uma gestão algorítmica oferece vantagens no
que se refere à flexibilidade sobre formas convencionais de
organização e gestão do trabalho, esse mesmo modelo suscita
questões relevantes como a distribuição desigual de
oportunidades, benefícios e riscos entre os agentes envolvidos,
bem como os possíveis custos sociais advindos de uma eventual
precarização das relações de trabalho.

 

Herbert P. S. de Oliveira e Jorge N. de P. Britto. Gerenciamento e disciplina algorítmica:
uma análise focalizada em plataformas de emprego de elevada qualificação.
Economia e Sociedade, Campinas, v. 32, n.º 3 (79), 2023 (com adaptações). 

Acerca dos sentidos veiculados no texto CB1A1-I, julgue o item a seguir

Conclui-se da leitura do último parágrafo que, segundo as leis trabalhistas, empregado e contratado são categorias distintas de trabalhadores.

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