A respeito do princípio da reparação integral, contido no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que:
Eduardo é casado com Josefa, pelo regime de comunhão parcial de bens. Eduardo trabalhou com carteira assinada até se aposentar, em janeiro de 2018. Da união nasceram Lúcio e Nádia, maiores, casados e com filhos. Antes do casamento, Eduardo já possuía um imóvel de sua propriedade e adquiriu mais um após o matrimônio. Em fevereiro de 2021, Eduardo começou a se sentir mal e foi levado para a emergência, ocasião em que foi constatada uma doença cardíaca. Eduardo ficou preocupado, pois, além de Lúcio e Nádia, criou sua enteada, Cecília, e optou por realizar um testamento particular no próprio hospital, eis que Cecília não era sua herdeira legítima. Contudo, por estar acamado, Eduardo não conseguiu redigir o testamento de próprio punho, e o ditou para a enfermeira do hospital, tendo aposto sua digital no documento. O testamento foi feito na presença de três técnicos de enfermagem, que o subscreveram. Horas depois, Eduardo faleceu em razão de infarto fulminante.
Diante da situação, é correto afirmar que:
Rafaela procurou Diego, celebrando um contrato de empréstimo de R$ 30.000,00. Diego emprestou o dinheiro, mas exigiu que Rafaela emitisse uma nota promissória, como forma de garantir o recebimento do crédito, com vencimento em 10/04/2021. Diego endossou para Roberto a nota promissória, sendo que, além disso, consta na face a assinatura de Beatriz.
Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:
Arlindo recebe salário elevado, mas está superendividado. Pela Defensoria Pública, intenta ação buscando a revisão de parte dos seus débitos, requerendo gratuidade de justiça.
Nessa demanda:
Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas. Após longo debate probatório e processual, especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado, havendo múltiplos registros em ata, Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando diversas nulidades processuais, bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional.
Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal, é correto afirmar que:
Caio, primário, foi preso e condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Cumpriu 3 anos da pena quando sobreveio nova condenação, por fato praticado anteriormente, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Em atenção às regras previstas na Lei de Execução Penal, bem como no Código Penal, que dispõem sobre a unificação das penas e fixação do regime de cumprimento de pena (Art. 111 e parágrafo único, da LEP e Art. 33, §2º, do CP, respectivamente), o(a) Defensor(a) Público(a) deverá requerer a unificação das penas e a fixação do regime:
“Predomina, segundo se conclui pelo conteúdo dos decretos presidenciais, a preocupação em se reduzir os prazos de encarceramento e o contingente carcerário e, além disso, proporcionar condições de reinserção social do condenado, evitando lesão aos direitos fundamentais pela deterioração das condições de encarceramento decorrente de superpopulação.” (Ferreira, Ana Lúcia Tavares. Indulto e sistema penal: limites, finalidades e propostas. São Paulo. LiberArs, 2017)
Sobre indulto e comutação de pena, é correto afirmar que:
“Essa violência [do sistema penal] e esse desprezo por outros seres humanos seriam teorizados desde os anos 1970 por aqueles que pretendiam acabar expressamente com o que denominavam domínio dos especialistas especialmente brandos com os delinquentes. Para eles era necessário abandonar as grandes teorizações e voltar ao básico, ao que as pessoas comuns entendem por bem e mal.” (ANITUA, Gabriel Ignácio. Histórias dos Pensamentos Criminológicos. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008. Pg. 779).
Essa “criminologia da vida cotidiana” identifica-se com o pensamento de defensores e defensoras
Após várias tentativas de diálogo com o Estado brasileiro para assegurar assistência à população quilombola no enfrentamento da pandemia de COVID-19, a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) constatou que não houve a elaboração e a implementação de um “Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID-19 nas Comunidades Quilombolas”, garantindo acesso às medidas de proteção recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) às comunidades quilombolas, tais como itens de higiene, álcool em gel, equipamentos de segurança individual, acesso à água potável e segurança alimentar. A omissão em assegurar essas medidas acaba por inviabilizar o isolamento social para a população quilombola.
Em relação à omissão indicada pela CONAQ, considera-se que: