Segundo a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), no ano em que se realizar eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Para o exame acerca da regularidade das contas de campanha a Justiça Eleitoral poderá
requisitar o auxílio de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios. O Ministério Público Eleitoral, todavia, não está vinculado às
conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de
maneira diversa.
No período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, excetuando-se os processos judiciais com o prazo legal vencido e que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada.
Reza a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) que a regularidade das contas de campanha será verificada pela Justiça Eleitoral, que poderá decidir: pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não comprometam a sua regularidade; e, pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.
Segundo a Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, nos
casos de ausência de movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens
estimáveis em dinheiro, os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar
contas à Justiça Eleitoral quanto ao respectivo exercício, exigindo-se do responsável
partidário, todavia, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos
nesse período.
Primando pelo respeito à cidadania, enquanto valor que a principiou, a Lei de
Inelegibilidade conferiu a qualquer cidadão o poder de representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios
e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio
ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político.
Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação.
O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário
público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.