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O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando impede ou deixa de garantir a

promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de

associações representativas dos vários segmentos da comunidade no processo de

elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação.

O Ministério Público, caso não intervenha no processo regulado pela Lei de Improbidade Administrativa como parte, atuará, de acordo com a referida norma, necessariamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

De acordo com a Lei n. 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a

administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua

cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, é vedada a

celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam,

direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício

do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Compete aos Tribunais de Contas julgar as contas dos administradores públicos. No

exercício desta competência, ele pode apreciar a constitucionalidade tanto das leis quanto

dos atos do poder público.

O juízo de admissibilidade da acusação por crime de responsabilidade por parte do Presidente da República efetuar-se-á pela Câmara dos Deputados, que assim decretará mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. A partir desse momento, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo máximo de cento e oitenta dias.

De acordo com a Lei n. 9.637/98 (Organizações Sociais), os responsáveis pela fiscalização

da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade

ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social,

dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, e representarão ao Ministério Público, à

Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo

competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens

dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, sob pena de responsabilidade

solidária.

Para os efeitos da Lei n. 8.429/92, agente público é todo aquele que exerce, ainda que

transitoriamente, desde que remunerado, por eleição, nomeação, designação, contratação

ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na

administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos entes públicos ou de empresa

incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário

haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita

anual.

De acordo com a Lei n. 13.019/14 (Terceiro Setor), a entidade privada sem fins lucrativos,

que distribua ou não, entre os seus sócios ou associados, eventuais resultados, sobras,

excedentes operacionais, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante

o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo

objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou

fundo de reserva, é considerada organização da sociedade civil.

Qualquer cidadão será parte legítima para resguardar judicialmente os bens necessários ao

desempenho das funções públicas ou aqueles merecedores de proteção especial em razão

de seu valor à coletividade, podendo para tanto utilizar a ação popular sem ter que, em

qualquer caso, arcar com as custas judiciais e os ônus de sucumbência.

O ressarcimento da lesão ao patrimônio público, conforme estabelecido pelo art. 6° da Lei

8.429/92, é dever que se origina da constatação do prejuízo causado pelo agente ímprobo.

Assim, sua imposição não afasta, em verdade ainda exige, a aplicação de ao menos uma

das demais sanções previstas na referida lei.

Ainda que não figure como autor da ação, o Ministério Público detém legitimidade para proceder a execução da sentença condenatória em ação por improbidade, caso aquele reste inerte após a publicação da sentença.

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