Os Conselhos Gestores de Políticas Publicas, de acordo com a legislação, respeitam o principio da paridade entre Estado e Sociedade, na sua composição, como mecanismo de equilíbrio nas decisões. No caso dos Conselhos de Saúde, a lei que os criou os distingue dos demais Conselhos, por prever a representação paritária dos usuários, em relação ao conjunto dos demais, ou seja, o número de representantes dos usuários deve ser igual à soma dos demais. Para Carvalho (1997), tal fato consistenuma composição paritária que:
Mioto (2010), tratando dos processos sócio-históricos e das configurações do trabalho com famílias, afirma que, no escopo das contradições presentes no cenário contemporâneo, é que se configuram os dilemas com os quais os profissionais se defrontam cotidianamente, especialmente no campo da Política Social onde o trabalho social com Famílias tem seu lócus privilegiado. Entre muitos, delineiamse três dilemas:
Gandin (2001) afirma que qualquer tipo de planejamento (participativo, estratégico, gerenciamento da qualidade total, etc) encerra basicamente três momentos:
No curso da execução de contrato de prestação de serviços firmado por determinado Estado, a Administração concluiu ser necessária a ampliação do objeto contratual previsto inicialmente, nos limites permitidos pela legislação que rege as contratações públicas. Constatou-se, no entanto, que a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual. Nessa situação, considerando que a majoração do objeto contratual não pode ser caracterizada como despesa imprevisível e urgente, a alteração do objeto contratual
Instituição privada com fins lucrativos que pretenda exercer atividades de assistência à saúde no País
No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi
registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min. 1”, “Min. 2”, “Min.
3”, “Min. 4”, “Min. 5”:
Min. 1: “Vossa Excelência, Min. 2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos?
Min. 2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.”
Min. 1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?”
Min. 2: “Exatamente.”
Min. 1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização
de constitucionalidade?”
Min. 2: “De controle de constitucionalidade.”
Min. 1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame.
Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do
depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”
E, mais adiante:
Min. 3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min. 1 e não o Min. 4” (...) Porque a posição do Min. 4, na linha sustentada ... por mim, é no
sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”.
(...)
Min. 5 “A não ser nos casos do § 3 do artigo 5”
Min. 3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força
de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”
Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:
I. Min. 1 e Min. 2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que
passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade.
II. Min. 3 e Min. 4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
III. O entendimento sufragado por Min. 3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz
à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento
brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional.
IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min. 1
e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto,
com o entendimento sufragado por Min. 3 e 4
Está correto o que se afirma APENAS em:
A respeito da incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos, é INCORRETO afirmar:
Em uma licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço, apenas um licitante restou habilitado. Nesse caso, deve a comissão de licitação
Em janeiro de 1993, Maurício Quevedo passou a residir em terreno urbano que lhe fora vendido “de boca” por outro posseiro antigo, ali construindo sua residência, um barraco de aproximadamente setenta metros quadrados, ocupando dois terços do terreno assim adquirido. Em janeiro deste ano, Maurício procurou aconselhar-se com advogado, que verificou a situação dominial do terreno, constatando tratar-se de propriedade registrada em nome do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Diante de tal situação, o referido posseiro
A Lei Estadual n 8.959, de 08 de maio de 2009, estabelece normas gerais para a elaboração e tramitação dos atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão. Segundo tal diploma,
No processo de criação de uma Estação Ecológica
Antes da vigência da Lei n 13.146/2005, eram considerados absolutamente incapazes aqueles que não podiam exprimir a vontade,
ainda que por causa transitória. Com a vigência da Lei n 13.146/2005, passaram a ser considerados absolutamente incapazes
apenas os menores de dezesseis anos. Esta mesma lei tratou como relativamente incapazes aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei n 13.146/2005 tem aplicação
Considere as proposições abaixo, sobre a exclusão da responsabilidade civil:
I. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.
II. A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.
III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.
IV. Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido
de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
Está correto o que se afirma APENAS em
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será
No processamento de recurso extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos
serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que