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Segundo disposição constitucional, prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas  afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públícos  nas respectivas áreas de competência, é função destinada: 

Transgressão disciplinar é toda violação do dever do guarda e dos preceitos de civilidade, de  probidade, bem como das demais normas morais. Nos termos do que estabelece o Código de Ética  da Guarda Civil do Município de Bertioga, o ato de apresentar-se publicamente em estado de  embriaguez e uniformizado é punido com pena de:

De acordo com as previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à apuração ~e ato 
infracional atribuído a adolescente, assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente 
as lacunas abaixo. 


I. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à __________.

lI. O adolescente apreendid<? em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à _________.

Assinale a alternativa que esteja de acordo com o que dispõe o Estatuto da Pessoa Idosa.

Sobre as finalidades e atributos do CEAUCAU/RJ, de acordo com a Lei nº 12.378/2010 e o Regimento Interno do CAU/RJ, não é correta a seguinte afirmativa:

Das alternativas abaixo, aquela que corresponde a uma competência do Presidente é:

De acordo com a Resolução CAU/BR nº 93/2014, com relação às certidões emitidas pelos CAUs, não é correta a seguinte afirmativa:

A alternativa que não representa competência própria da área de protocolo é:

O princípio orçamentário do equilíbrio está expresso na seguinte alternativa:

O instrumento de planejamento que estabelece, “de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e 
metas para administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada” é denominado:

No contexto das redes sociais, uma tem por característica ser atualmente a maior rede social profissional que existe, permitindo interação entre os componentes, o que representa um diferencial quando comparada com as demais, pois pode influenciar a carreira, positiva e negativamente, das pessoas que interagem no seu âmbito. Ter um perfil ativo nessa rede aumenta as chances de ser notado por recrutadores na área de recursos humanos. Essa rede social é conhecida por:

Texto 1 – INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA 
MERA ENCENAÇÃO SOCIAL?


Na obra Testemunha ocular, o historiador 
Peter Burke defende a ideia do uso das imagens 
como evidência histórica. Logo na introdução, ele 
pondera: “nos próximos anos, será interessante 
observar como os historiadores de uma geração 
exposta a computadores e televisão praticamente 
desde o nascimento, que sempre viveu num 

invenção da imprensa e, mais tarde, com a 
popularização da fotografia –, origina-se também 
desse quadro um debate mais atual sobre o uso 
que estamos fazendo das imagens.
Um documentário recém-lançado pela 
HBO, Fake famous [“Famoso falso”], escrito e 
dirigido por Nick Bilton, traz reflexões instigantes 
nesse sentido. A produção gira em torno do 
universo dos influenciadores digitais e tem como 
argumento um experimento inusitado. Três 
anônimos são selecionados para conquistar fama 
instantânea nas redes sociais. São jovens na 
faixa dos vinte anos, que vislumbram na 
experiência a oportunidade de concretizar suas 
ambições. Enquanto ajuda-os na construção de 
uma imagem mais atraente para os padrões das 
redes, a produção do filme vai revelando os 
meios espúrios aos quais muitos usuários 
recorrem na busca incessante por engajamento. 
Talvez não seja uma grande novidade, 
mas o documentário escancara a realidade da 
compra de seguidores (no caso, bots [“robôs”]), 
um dos meios mais comuns para simular um 
maior alcance das contas e impressionar marcas 
que buscam impulsionar a venda de seus 
produtos com a divulgação feita pelos influencers. 
Peter Burke bem nos lembra que “as tentações 
do realismo, mais exatamente a de tomar uma 
representação pela realidade, são particularmente 
sedutoras no que se refere a fotografias e 
retratos”. Em tempos remotos, já eram usuais 
representações artísticas que favoreciam as 
figuras retratadas. “Os modelos geralmente 
vestiam suas melhores roupas para serem 
pintados, de tal forma que os historiadores seriam 
desaconselhados a tratar retratos pintados como 
evidência do vestuário cotidiano”, acrescenta 
Burke. Ora, se artifícios como esses definem as 
imagens há tanto tempo, o que haveria de novo 
no comportamento visto hoje nas redes sociais?
Ao falar dos sistemas de convenções que 
sempre acompanharam a produção de retratos, o 
historiador sentencia: “as posturas e gestos dos 
modelos e os acessórios e objetos representados 
à sua volta seguem um padrão e estão 
frequentemente carregados de um sentido 
simbólico”. Se tomarmos como exemplo os 
antigos retratos da aristocracia, podemos 
entender, segundo essa lógica, que o reparo da 
aparência e o acréscimo de acessórios eram uma 
forma, portanto, de reafirmação simbólica de uma 
realidade já dada. Burke lembra como os 
governantes apareciam em armaduras e em 
vestes de coroação, no que lhes conferia maior 
dignidade.
Certamente, a imaginação humana 
permitiu que pessoas fossem retratadas de 
formas não totalmente equivalentes a suas 
existências concretas. No entanto, o que havia 
era mais um idealismo nas representações 
individuais do que aquilo que notamos hoje – a 
frequente falta de qualquer lastro com a 
realidade. Por um lado, é interessante reconhecer 
a democratização existente agora quanto à 
produção e à circulação de imagens. Por outro, é 
justamente a proliferação e o amplo alcance de 
distorções como as mostradas no documentário 
Fake famous que levam a um questionamento 
sobre o quanto não estamos presos a uma teia de 
artificialidade, regida ainda por relações 
mercadológicas nem sempre explícitas.
                                                                                                                                                                                           JÚLIA CORRÊA
                                                                                                                                                       Adaptado de fronteiras.com, abril/2021.

No texto, o ponto de vista do historiador Peter Burke aponta para um problema que pode decorrer do uso da imagem como evidência histórica.


Esse dilema está exposto no seguinte trecho:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia; (seção I, item d) O trecho em destaque expressa ideia de:

De acordo com o art. 1º do Código de Ética Profissional, é dever fundamental do Psicólogo:

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