A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) formam a gestão estratégica no setor público, no tocante à questão orçamentária. A LDO refere-se ao plano
As dotações para despesas que não correspondam à contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado são classificadas como:
O Art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 estabelece que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º.
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
Nos termos previstos na Lei no 4.320/1964, a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, destinadas
A Lei Complementar no 101/2000 instituiu o anexo de metas fiscais.
No que concerne a este instrumento de planejamento,
O orçamento púbico é regido por princípios orçamentários, e entre eles há um que estabelece que: ‘’não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa’’.
Trata-se do:
De acordo com a Lei Complementar no 101/2000, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de um ente público referente ao exercício financeiro de 2023 deve
De acordo com a Constituição Federal de 1988,
Uma operação de crédito por antecipação de receita, de acordo com a Lei Complementar no 101/2000,
No que concerne às receitas públicas, a classificação entre derivadas e originárias considera como aspecto relevante para tal categorização
Conforme Lei Federal nº 4.320/1964 em seu Art. 1, a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
São Receitas Correntes, EXCETO:
A Lei Federal nº 4.320/1964 determina que são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, e classifica os créditos adicionais em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
III - extraordinários, os destinados a despesas previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não podem exceder os limites estabelecidos em lei complementar, no caso a Lei Complementar no 101/2000. Na hipótese de extrapolação desses limites, estão previstos mecanismos que devem ser adotados para sua correção, com medidas que incluem a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
O cargo objeto da redução será considerado
A Lei no 4.320/64 estabelece que o superávit do orçamento corrente é classificado como