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A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe

O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) formam a gestão estratégica no setor público, no tocante à questão orçamentária. A LDO refere-se ao plano

As dotações para despesas que não correspondam à contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado são classificadas como: 

O Art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 estabelece que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º. 

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. 

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

As afirmativas I, II e III são, respectivamente:

Nos termos previstos na Lei no 4.320/1964, a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, destinadas

A Lei Complementar no 101/2000 instituiu o anexo de metas fiscais.

No que concerne a este instrumento de planejamento,

O orçamento púbico é regido por princípios orçamentários, e entre eles há um que estabelece que: ‘’não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa’’.

Trata-se do:

De acordo com a Lei Complementar no 101/2000, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de um ente público referente ao exercício financeiro de 2023 deve

De acordo com a Constituição Federal de 1988,

Uma operação de crédito por antecipação de receita, de acordo com a Lei Complementar no 101/2000,

No que concerne às receitas públicas, a classificação entre derivadas e originárias considera como aspecto relevante para tal categorização

Conforme Lei Federal nº 4.320/1964 em seu Art. 1, a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

São Receitas Correntes, EXCETO:

A Lei Federal nº 4.320/1964 determina que são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, e classifica os créditos adicionais em: 

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária. 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. 
III - extraordinários, os destinados a despesas previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

As afirmativas I, II e III são, respectivamente: 

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não podem exceder os limites estabelecidos em lei complementar, no caso a Lei Complementar no 101/2000. Na hipótese de extrapolação desses limites, estão previstos mecanismos que devem ser adotados para sua correção, com medidas que incluem a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

O cargo objeto da redução será considerado

A Lei no 4.320/64 estabelece que o superávit do orçamento corrente é classificado como

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