Autoridades judiciais, estaduais e federais, conforme o caso, exercendo jurisdição no Estado de Roraima, e tendo de proferir decisões em cinco processos judiciais distintos, pronunciaram-se das seguintes maneiras: I.A cota parte dos Municípios do Estado de Roraima, na arrecadação do ITCMD, não é de 25%, mas de 50%. II.O Imposto de Renda está sujeito ao princípio da anterioridade, mas não ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal). III.A substituição tributária com retenção antecipada de imposto não tem previsão na Constituição Federal. IV.A instituição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública está sujeita ao princípio da irretroatividade, mas não ao da anterioridade. V.A majoração da base de cálculo do IPVA não está sujeita ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal), mas a majoração de sua alíquota está. Com base no que dispõe a Constituição Federal acerca dessa matéria, as autoridades judiciais decidiram corretamente em relação às situações descritas nos itens:
José, viúvo, domiciliado em Alto Alegre/RR, doou, em 2012, a seu filho mais velho, Pedro, a importância de R$ 50.000,00, que mantinha depositada em uma caderneta de poupança aberta em agência bancária da cidade de Belém/PA. Nesse mesmo ano, doou a seu filho caçula, Paulo, um terreno de sua propriedade, localizado na cidade de Oriximiná/PA, no valor de R$ 60.000,00. Em 2014, José veio a falecer, deixando como herdeiros os seus três filhos: Pedro, Mercedes e Paulo. O processo judicial de inventário dos bens deixados por seu falecimento correu na cidade de Alto Alegre/RR, onde ainda estava domiciliado no momento de sua morte. Em seu testamento, José deixou para Mercedes um terreno, no valor de R$ 200.000,00, localizado no centro da cidade de Manaus/AM, e deixou para Pedro a importância de R$ 55.000,00, depositada em caderneta de poupança mantida em agência bancária da cidade de Palmas/TO. O restante dos bens deixados, no valor total de R$ 1.800.000,00, todos eles móveis e não incluídos no testamento de José, foram divididos igualmente entre os três filhos, cabendo a cada um deles a importância de R$ 600.000,00. Com base nos fatos acima narrados e nas regras constantes da Constituição Federal, o sujeito ativo do ITCMD incidente sobre a transmissão I.causa mortis, da caderneta de poupança deixada por testamento a Pedro, é o Estado de Roraima. II.por doação, a Pedro, dos R$ 50.000,00, é o Estado de Roraima. III.causa mortis, do terreno deixado por testamento a Mercedes, é o Estado do Amazonas. IV.causa mortis, dos demais bens móveis que não foram incluídos no testamento, é o Estado de Roraima. V.por doação, a Paulo, do terreno localizado na cidade de Oriximiná, é o Estado do Pará. Está correto o que se afirma em
Os Tribunais Superiores se posicionaram em matéria de defesa dos interesses dos contribuintes em face do poder público, no sentido de que
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, imposto esse que
O Sr. Antônio dos Santos, em abril de 2010, foi notificado de um Auto de Infração lavrado pelo Estado do Pernambuco, exigindo um débito de ITCMD, no importe de R$ 34.659,67, supostamente devido em razão de uma doação realizada em outubro de 2007. O contribuinte apresentou tempestivamente impugnação administrativa, alegando que o auto de infração não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal, como exigia a legislação que disciplinava o processo administrativo fiscal do Estado do Pernambuco, razão pela qual o débito tributário deveria ser desconstituído. O julgador de primeira instância administrativa, em janeiro de 2011, contudo, não acolheu a defesa administrativa do contribuinte, mantendo incólume o débito fiscal. O Sr. Antônio dos Santos, então, interpôs recurso administrativo para instância administrativa superior, que, em setembro de 2013, deu provimento ao recurso, para anular o crédito tributário, asseverando que a Fiscalização não teria observado os requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada legislação estadual. Diante do caso hipotético, o Estado do Pernambuco
A respeito da incidência do imposto por transmissão causa mortis e doações − ITCMD, é correto afirmar:
A respeito da incidência do imposto por transmissão causa mortis e doações − ITCMD, é correto afirmar:
Sérgio, viúvo, faleceu em 2012, tendo deixado dois filhos como herdeiros: um maior de idade e outro menor de idade. No momento de seu falecimento, o valor total dos bens deixados por Sérgio (todos eles bens móveis) era de R$ 1.500.000,00. Nesse mesmo momento, o valor de suas dívidas, inclusive tributárias, perfazia o montante de R$ 300.000,00. Em seu testamento, deixou como legado, para seu sobrinho Carlos, menor de idade, com 8 anos completos, a importância de R$ 120.000,00, e deixou para Madalena, sua sobrinha e irmã de Carlos, com 21 anos completos, a importância de R$ 100.000,00. Camilo, tutor de Carlos, aceitou a herança em nome do menino, mas como este não possuía recurso financeiro algum para liquidar o crédito tributário em questão, deixou-se de efetivar o pagamento do ITCMD incidente sobre essa transmissão causa mortis. Madalena aceitou a herança, mas não pagou o ITCMD devido, por puro esquecimento. De acordo com a lei do Estado federado que tinha titularidade ativa para instituir o ITCMD sobre essas transmissões hipotéticas, “o contribuinte do ITCMD é o herdeiro a qualquer título”. Considerando os fatos acima narrados e o que o Código Tributário Nacional dispõe a respeito de sujeição passiva e capacidade tributária,
Acerca das hipóteses de incidência do IPVA e do ITCMD, assinale
a opção correta.
A Sra. Bella, domiciliada no Distrito
Federal até o exercício de 2012 por exercer função
pública, em face de sua aposentadoria, transferiu o
seu domicílio para Florianópolis/SC, lá permanecendo
até o dia 14 de junho de 2013, oportunidade em que
se mudou para Porto Alegre/RS, onde estabeleceu
seu domicílio. Em março de 2014, a Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul notificou–a
para comparecer na repartição fiscal, munida de sua
declaração de rendimentos do imposto sobre a renda
e proventos de qualquer natureza, relativa aos últimos
cinco exercícios. Lá chegando foi indagada se havia
recolhido o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), em
face de uma doação em dinheiro realizada no
exercício de 2010 a sua filha, domiciliada desde
sempre no Município de Porto Alegre/RS. Diante da
informação do não recolhimento, a fiscalização lançou
o referido imposto contra a Sra. Bella com todos os
acréscimos legais. Diante do exposto, analise as
seguintes assertivas.
I. O tributo não é devido porque o sujeito passivo
da obrigação tributária principal é a filha.
II. O tributo é devido porque, no presente caso,
cabe ao sujeito ativo imputar a quem é devido o
tributo.
III. A exigência fiscal é procedente porque o
lançamento é vinculado e obrigatório sob pena
de responsabilidade funcional.
IV. O imposto é devido ao Distrito Federal.
Quais estão corretas?
No que respeita ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), cuja titularidade impositiva pertence aos Estados e ao Distrito Federal, é correto afirmar que
Acerca do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, assinale a alternativa correta.
A respeito do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, quando, ao tempo do óbito, o de cujus era residente no Rio de Janeiro, seus herdeiros em Pernambuco, e foi a eles transferida a titularidade de ações de Companhia sediada em São Paulo, a quem compete o lançamento do tributo?
Sobre os impostos dos Estados e do Distrito Federal é correto afirmar:
I. O imposto incidente na transmissão causa mortis e doação, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
II. O imposto relativo à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
III. A isenção ou não-incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e nem carretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
IV. É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
Márcia Só, nos autos do inventário de seu falecido pai, foi surpreendida com a pretensão da Fazenda Estadual em lhe cobrar o Imposto Mortis Causa e Doação aplicando alíquota progressiva. Nesse caso,