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José, viúvo, domiciliado em Alto Alegre/RR, doou, em 2012, a seu filho mais velho, Pedro, a importância de R$ 50.000,00, que mantinha depositada em uma caderneta de poupança aberta em agência bancária da cidade de Belém/PA. Nesse mesmo ano, doou a seu filho caçula, Paulo, um terreno de sua propriedade, localizado na cidade de Oriximiná/PA, no valor de R$ 60.000,00. Em 2014, José veio a falecer, deixando como herdeiros os seus três filhos: Pedro, Mercedes e Paulo. O processo judicial de inventário dos bens deixados por seu falecimento correu na cidade de Alto Alegre/RR, onde ainda estava domiciliado no momento de sua morte. Em seu testamento, José deixou para Mercedes um terreno, no valor de R$ 200.000,00, localizado no centro da cidade de Manaus/AM, e deixou para Pedro a importância de R$ 55.000,00, depositada em caderneta de poupança mantida em agência bancária da cidade de Palmas/TO. O restante dos bens deixados, no valor total de R$ 1.800.000,00, todos eles móveis e não incluídos no testamento de José, foram divididos igualmente entre os três filhos, cabendo a cada um deles a importância de R$ 600.000,00. Com base nos fatos acima narrados e nas regras constantes da Constituição Federal, o sujeito ativo do ITCMD incidente sobre a transmissão I.causa mortis, da caderneta de poupança deixada por testamento a Pedro, é o Estado de Roraima. II.por doação, a Pedro, dos R$ 50.000,00, é o Estado de Roraima. III.causa mortis, do terreno deixado por testamento a Mercedes, é o Estado do Amazonas. IV.causa mortis, dos demais bens móveis que não foram incluídos no testamento, é o Estado de Roraima. V.por doação, a Paulo, do terreno localizado na cidade de Oriximiná, é o Estado do Pará. Está correto o que se afirma em

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