João, desempregado, pediu a seu cunhado Pedro, a título de empréstimo, a quantia de R$ 2.000,00, para pagar débitos condominiais referentes ao apartamento em que morava com sua esposa. Em razão do destino que João disse que daria ao numerário, Pedro concedeu-lhe o empréstimo. João, contudo, acabou por empregá-lo na compra de um automóvel, atitude que gerou a indignação de Pedro. Dias antes do vencimento ajustado, João pagou a dívida de R$ 2.000,00 a Pedro, tendo deste recebido a devida quitação. Pedro, apesar do pagamento, veio a ajuizar, em face de João, sob o fundamento de que aquele empréstimo não havia sido pago, uma ação de cobrança. Antes, porém, que se realizasse a citação de João, Pedro arrependeu-se e desistiu da ação. Diante dessa situação, por ter Pedro
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil,
De acordo com o previsto no Código de Processo Civil quanto à prova documental,
A responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis (STJ - REsp 1.454.281/MG). Nesse contexto, o favor debilis
O impacto das transações ocorridas no mês de novembro de 2017, tomadas em conjunto, no resultado de execução orçamentária referente ao exercício financeiro de 2017, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, foi