Ainda que determinadas mudanças relacionais e de configuração familiar suscitam questionamentos sobre a centralidade e o futuro desse grupo social na contemporaneidade, suas funções sociais não perderam a relevância. A família é apontada como elemento-chave na socialização de seus componentes, na transmissão do capital cultural e econômico, da propriedade do grupo, bem como das relações de gênero e de solidariedade entre gerações. No entanto, fragilizada pelos processos sociais e econômicos que marcam a atual realidade, a família, em relação à proteção social de seus membros, vê crescer
A Lei nº 8.662/1993 estabelece que a designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente. O art. 5º (IV e XIII) da referida lei define como atribuições privativas do Assistente Social: realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social; ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades
Um espectro amplo de indivíduos, tanto usuários quanto profissionais que atuam no SUAS, apontam para a necessidade de uma mudança qualitativa do Sistema, já prevista pelo Pacto de Aprimoramento explicitado na Norma Operacional Básica (NOB-SUAS/2012). Essa avaliação consolida a ideia de que a primeira etapa, de implementação do SUAS, foi cumprida, na qual definiu-se o marco legal para atuação e funcionamento do Sistema, delimitou-se seu arcabouço normativo, definiu-se uma cobertura de benefícios e serviços, um padrão de atendimento e por fim, como componente inerente ao funcionamento do Sistema, fortaleceu-se a