Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência
do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971,
fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada "em um lago de sangue",
a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recémnascido
chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria
enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam
de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso,
consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado
por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia,
protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que
os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da
vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo
George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na
polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio
entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de
cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de
colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a
criança "da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que
unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas". Finalmente,
Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou
para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji
para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou
sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia
cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães
são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com
deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de
sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente
pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com
os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica
na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte,
justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cená-
rio altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa
a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a
obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive
leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há
quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios.
Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o
grupo indígena, "sempre por meio do diálogo", da persistência na
prática do infanticídio, protegendo a criança pela "retirada provisó-
ria" do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas
de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio
jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização
de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradi-
ção do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar
o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os
índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada,
acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa
um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um
totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver
na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o
diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB.
Adaptado.
Lê-se, no quarto parágrafo: “isso não é motivo para perenizála”. O verbo perenizar significa tornar perene, isto é:
Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência
do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971,
fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada "em um lago de sangue",
a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recémnascido
chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria
enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam
de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso,
consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado
por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia,
protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que
os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da
vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo
George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na
polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio
entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de
cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de
colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a
criança "da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que
unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas". Finalmente,
Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou
para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji
para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou
sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia
cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães
são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com
deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de
sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente
pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com
os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica
na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte,
justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cená-
rio altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa
a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a
obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive
leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há
quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios.
Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o
grupo indígena, "sempre por meio do diálogo", da persistência na
prática do infanticídio, protegendo a criança pela "retirada provisó-
ria" do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas
de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio
jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização
de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradi-
ção do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar
o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os
índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada,
acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa
um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um
totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver
na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o
diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB.
Adaptado.
“Deitada ‘em um lago de sangue’, a índia foi declarada morta”. O autor destaca entre aspas o emprego de um recurso expressivo que, no contexto, visa conferir realce à cena relatada. Trata-se de hipérbole, figura de linguagem que também se evidencia em:
Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência
do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971,
fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue",
a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recémnascido
chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria
enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam
de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso,
consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado
por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia,
protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que
os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da
vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo
George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na
polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio
entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de
cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de
colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a
criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que
unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas". Finalmente,
Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou
para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji
para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou
sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia
cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães
são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com
deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de
sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente
pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com
os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica
na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte,
justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cená-
rio altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa
a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a
obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive
leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há
quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios.
Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o
grupo indígena, “sempre por meio do diálogo", da persistência na
prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisó-
ria" do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas
de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio
jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização
de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradi-
ção do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar
o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os
índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada,
acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa
um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um
totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver
na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o
diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB.
Adaptado
O prefixo inicial do substantivo inimputabilidade (penúltimo
parágrafo) está presente, com o mesmo valor semântico, na
seguinte palavra do texto:
Observe a especificação e a figura abaixo.
Impressora Multifuncional Epson L365 Tanque de Tinta Wi-Fi
Pela especificação indicada, conclui-se que essa impressora
apresenta a seguinte funcionalidade:
No editor de textos Writer do pacote MLibreOffice 4.3, versão em
português, o acionamento de um ícone tem por significado mostrar
funções de desenho, ilustradas na barra da figura abaixo.
Esse ícone é:
No uso do Powerpoint 2010 BR, um funcionário de nível superior,
da Secretaria Municipal de Transportes, usou o recurso
Caixa de Texto, indicado na figura abaixo, durante a criação
de uma apresentação de slides.
Considerando que o padrão de alinhamento é à esquerda,
conforme mostrado, para configurar alinhamento pelo centro,
esse funcionário, a partir da caixa de Texto selecionada, deve
acionar o ícone ou, como alternativa, executar o
seguinte atalho de teclado:
Usurpar o exercício de função pública, sem auferir vantagem, é crime punido com:
Uma proposição logicamente equivalente a “se eu não posso pagar um táxi, então vou de ônibus” é a seguinte:
Em uma reunião estão presentes 6 homens e 4 mulheres. Escolhendo-se ao acaso 3 dessas 10 pessoas, a probabilidade de serem escolhidas 3 pessoas do mesmo sexo é de:
Com relação às macrotendências da gestão de pessoas, é correto afirmar que:
Conforme Mintzberg (2014), as configurações estruturais são
divididas em cinco partes básicas. Há unidades administrativas
da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) que asseguram
os recursos (inputs) para a prestação dos serviços
(outputs), transformam os recursos em serviços, prestam os
serviços e fornecem apoio direto às unidades que prestam
serviços. Estas são funções da parte definida como:
Com base na Figura 01: Mapa do processo de Defesa Prévia, responda às questões 57, 58, 59 e 60.
Os conectores utilizados nesse processo representam:
A Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) alugou 100 (cem) notebooks, incluindo a garantia técnica e manutenção corretiva, para atendimento de necessidades institucionais. A duração deste contrato admitida pela Lei n.º 8.666/1993 pode estender-se pelo prazo de até:
Ao editar leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que elas sejam executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Essa atividade é definida pela doutrina como base do exercício do poder:
O ato administrativo que serve para que a Administração organize a sua atividade e seus órgãos, sendo, por essa razão, chamado por alguns autores de ordinatório, é: