Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.
O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não admite a modalidade culposa.
A Lei n. 12.984/14, ao punir com reclusão de um a quatro anos e multa as práticas
discriminatórias contra o portador do vírus da imunodeficiência humana e doentes de aids,
incluiu, entre outras, a conduta de retardar atendimento de saúde.
Segundo a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), em seu art. 2°, § 3°, encontra-se
expressamente prevista circunstância de especial aumento de pena para quem exerce o
comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique
pessoalmente atos de execução.
O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.
O delito de usurpação de função pública admite uma forma qualificada, qual seja, se do fato o agente aufere vantagem, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. O delito de resistência, estabelecido no art. 329 do Código Penal, admite uma forma qualificada, qual seja, se o ato, em razão da resistência, não se executa.
No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.
O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de
reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando,
contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual
seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro
crime.