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A União publica no seu Diário Oficial decreto concedendo isenção de ICMS a diversos produtos da cesta básica, no intuito de reduzir os preços ao consumidor final.

Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, esta isenção

Lei estadual publicada no Diário Oficial em 30/12/2020, com vigência imediata, anistiou os contribuintes de seu Estado de dez específicas penalidades por descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, em razão das dificuldades decorrentes da Pandemia de Covid-19.

Por sua vez, grupo considerável de contribuintes (grupo A) deste Estado interpretou de forma extensiva a Lei estadual da anistia, entendendo que esta abarcaria TODAS as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias do ano de 2020.

Ainda, outros contribuintes (grupo B), apesar de entenderem que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual, também entenderam que se o motivo da anistia seria a Pandemia, então seu período de aplicação também abarcaria as mesmas dez penalidades infringidas aos contribuintes no ano de 2021.

Ainda um terceiro grupo de contribuintes (grupo C), apesar de entender que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual e restrita ao descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, também entendeu que a anistia seria aplicada às infrações resultantes de conluio, mesmo sem disposição expressa neste sentido.

Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as interpretações da Lei estadual de anistia pelos contribuintes dos grupos A, B e C, respectivamente, estão

Empresa que atua na venda de móveis e utensílios apresentou três pedidos de restituição de débitos tributários na Secretaria de Fazenda de determinado Estado, em 16/03/2022.

O primeiro (P1) refere-se a débitos em atraso pagos a maior em 13/12/2017, cujos fatos geradores teriam ocorrido em 14/05/2015.

O segundo (P2) refere-se a débitos em atraso pagos a maior em 29/06/2017, por erro na determinação da alíquota aplicável, cujos fatos geradores teriam ocorrido em 19/04/2017.

O terceiro (P3) refere-se a débitos pagos em 14/07/2016 devido a decisão administrativa desfavorável à empresa e que foi anulada por decisão judicial transitada em julgado em 17/11/2021.

Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, tendo em vista APENAS a questão do prazo de natureza decadencial, os pedidos P1, P2 e P3 devem ser, respectivamente.

Loja de artigos esportivos, contribuinte do ICMS e submetida ao regime normal de apuração, oferece aos seus clientes as seguintes promoções:

I. Na compra de 10 bolas de golf, com pagamento à vista, em dinheiro ou no cartão de débito, desconto de 10% no ato da compra. O preço da bola de golf é de R$ 100,00.
II. Na compra de camisa oficial da seleção brasileira amarela ou azul, com pagamento por boleto bancário com vencimento em 30 dias a contar do ato da compra, sendo que se o cliente pagar antes do prazo, o desconto será de 10% do valor da compra. O preço da camisa da seleção brasileira é de R$ 1.000,00.

José Carlos, praticante de golf, comprou 10 bolas de golf, pagando em dinheiro no ato da compra, aproveitando a promoção do desconto. Resolveu também comprar a camisa azul da seleção brasileira optando pelo pagamento por meio de boleto bancário. No dia seguinte às compras realizadas, José Carlos retornou à loja e resolveu comprar a camisa amarela da seleção brasileira, optando pelo pagamento por meio de boleto bancário.

Depois de cinco dias, José Carlos realizou a quitação do boleto da camisa azul, aproveitando a promoção do desconto e posteriormente realizou a quitação da camisa azul na data do vencimento do boleto.

Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), as bases de cálculo do ICMS das operações de venda para José Carlos das 10 bolas de golf, da camisa azul da seleção brasileira e da camisa amarela serão, respectivamente:

Determinado Estado brasileiro aumenta alíquota do ICMS em operações internas com veículos de passeio, mediante a publicação no Diário Oficial de 28/09/2022 de Lei Ordinária Estadual, estabelecendo data inicial de vigência em 28/10/2022, com o objetivo de fortalecer o erário enfraquecido no período da Pandemia de Covid-19.

Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, a nova alíquota prevista por esta Lei Ordinária Estadual deve ser aplicada aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir

Determinado escritório de contabilidade estabelecido em um Município Brasileiro, atento às alterações da legislação tributária, especialmente em termos de entrada em vigor das novas normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos, verificou que em 14/10/2021 deu-se a publicação em Diário Oficial dos seguintes atos normativos: (I) Convênio entre Estados; (II) ato normativo da Secretaria de Fazenda de um Estado; e (III) uma decisão coletiva de jurisdição administrativa da Secretaria de Fazenda de um Estado com eficácia normativa envolvendo um de seus clientes.

Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, os atos normativos acima publicados I, II e III, respectivamente, entram em vigor

Em processo de fiscalização realizado pela Secretaria de Fazenda de um Estado, iniciado em 2022, em empresa que atua no
ramo de venda de peças de veículos e recuperação de peças usadas, foi constatado que Carlos, diretor da empresa, teria
praticado atos com infração do estatuto social da empresa comprovados pela fiscalização que redundaram na falta de pagamento
de tributo estadual em 2021.

Por sua vez, a fiscalização constatou que Maria, gerente da empresa, agiu com excesso de poderes ocasionando a falta de pagamento
de tributo estadual em 2020.

Não foi constatado pela fiscalização interesse comum entre Carlos, Maria e a Empresa em quaisquer das situações fiscalizadas.

Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as espécies de responsabilidade tributária passíveis de atribuição a Carlos e Maria são, respectivamente:

Fabricante de cerveja, contribuinte do ICMS próprio e substituto tributário em regime de apuração por Substituição Tributária para frente, precisa calcular o valor do tributo a ser recolhido antecipadamente por substituição em determinada operação interestadual de saída de cerveja.

Têm-se os seguintes dados das operações de venda de cerveja realizadas pelo fabricante de cerveja:

− Valor da operação própria do fabricante: R$ 5.000,00
− Frete a ser cobrado do adquirente: R$ 1.300,00
− Seguro a ser cobrado do adquirente : R$ 1.000,00
− Outros encargos não cobrados do adquirente: R$ 500,00
− Margem de valor agregado: R$ 700,00
− Alíquota aplicável à sua operação própria de saída interestadual: 20%
− Alíquota aplicável nas operações internas com cerveja no Estado do substituído final: 30%

Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o valor do ICMS a ser recolhido pelo fabricante de cerveja ao Estado de destino antecipadamente por Substituição Tributária será:

Os entes políticos União, Estados, DF e Municípios necessitam arrecadar tributos suficientes à realização de suas respectivas gestões governamentais. Para tanto, diversas espécies tributárias devem ser instituídas.

Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, a espécie tributária a ser instituída e a respectiva destinação do seu produto arrecadado, para cobrir os gastos, é

Fabricante realiza operações de vendas de equipamentos médicos-hospitalares. As vendas de equipamentos do tipo A são isentas de ICMS. As vendas de equipamentos do tipo B não são tributadas, porém são destinadas diretamente à exportação. As vendas de equipamentos do tipo C são tributadas normalmente.

Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir) e salvo disposição em contrário em legislação específica, NÃO será permitido o crédito de insumos pelo fabricante APENAS dos equipamentos médico-hospitalares do tipo

Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação por lei complementar. Por sua vez a Lei Complementar 24/1975 prescreve a necessidade de Convênio entre os Estados e DF para que tais incentivos e benefícios fiscais possam ser concedidos. São os denominados Convênios-CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.

Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos,minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes  federados.

A Lei Complementar no 160/2017 dispõe sobre a

Fiscalização federal verifica em dezembro de 2021 que três empresas de pequeno porte, E1, E2 e E3, que iniciaram atividade no mesmo ano, ultrapassaram no ano de 2021 seus limites proporcionais de receita bruta estabelecidas pela Lei Complementar no 123/2006 para enquadramento no Regime Especial do Simples Nacional na categoria de empresa de pequeno porte. O excesso do limite proporcional estabelecido verificado em relação à empresa E1 foi de 30%. O excesso da empresa E2 foi de 10% e o excesso da empresa E3 foi de 1%.

Nos termos previstos na Lei Complementar no 123/2006 (Lei do “Simples”), e segundo procedimento regular, o tratamento a ser dado às empresas EI, E2 e E3 é a

Município no interior de Pernambuco por não possuir uma estrutura de administração tributária compatível com o tamanho de seu território, que é muito grande, resolve delegar a Município vizinho, mais bem estruturado em termos organizacional e fiscal, diversas de suas atribuições fiscais.

Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, tal delegação das atribuições para arrecadar e fiscalizar tributos

Fabricante de computadores, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não optante pelo Regime do Simples Nacional, cujas operações de saída não estão submetidas ao regime da Substituição Tributária do ICMS, tem como compradores de seus computadores: (D1) empresa contribuinte do ICMS que os adquire para revenda a pessoas físicas; (D2) indústria contribuinte do ICMS que os adquire para utilização exclusiva em seus escritórios; (D3) pessoas físicas que os adquirem para uso domiciliar; e (D4) fabricante de aeronaves, contribuinte do ICMS, que os adquire para inserção nas aeronaves por ele fabricadas.

Nos termos da Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), nas operações de vendas do Fabricante de computadores, acima destacadas, considerando a ocorrência dos fatos geradores do IPI e do ICMS, a inserção do IPI na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer APENAS em

Gerente de indústria farmacêutica pernambucana contrata os seguintes serviços de confecção de impressos gráficos de determinada gráfica localizada em Recife/PE:

− rótulos dos frascos de remédios que serão comercializados com seus distribuidores.
− panfletos com instruções de segurança para seus funcionários dos laboratórios da empresa.
− cartões de visita para os diretores e gerentes da empresa.

Nos termos previstos na Lei Complementar no 116/2003, a gráfica deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços contratados e efetuados referente aos:

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