Fabricante de cerveja, contribuinte do ICMS próprio e substituto tributário em regime de apuração por Substituição Tributária para frente, precisa calcular o valor do tributo a ser recolhido antecipadamente por substituição em determinada operação interestadual de saída de cerveja.
Têm-se os seguintes dados das operações de venda de cerveja realizadas pelo fabricante de cerveja:
− Valor da operação própria do fabricante: R$ 5.000,00
− Frete a ser cobrado do adquirente: R$ 1.300,00
− Seguro a ser cobrado do adquirente : R$ 1.000,00
− Outros encargos não cobrados do adquirente: R$ 500,00
− Margem de valor agregado: R$ 700,00
− Alíquota aplicável à sua operação própria de saída interestadual: 20%
− Alíquota aplicável nas operações internas com cerveja no Estado do substituído final: 30%
Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o valor do ICMS a ser recolhido pelo fabricante de cerveja ao Estado de destino antecipadamente por Substituição Tributária será: