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A Lei Complementar no 105/2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Tendo em vista ter sido constatada pelo Ministério Público Federal a possível ocorrência de crime contra a Administração Pública cometido por dois diretores de empresa de grande porte nacional, concessionária de serviço público federal, as investigações estão sendo aprofundadas. Inquérito policial já foi instaurado face aos diretores investigados, verificando-se a necessidade de informações das administradoras de cartão de crédito de ambos os envolvidos.

A Lei Complementar no 105/2001, com relação ao sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe:

Empresa A, estabelecida em Recife/PE, prestadora de serviços, sendo contribuinte do ISSQN de competência municipal e não contribuinte do ICMS, resolve modernizar seu escritório, comprando da Empresa B, estabelecida em São Paulo/SP, capital, diversos computadores de última geração, incorporando-os em seu ativo imobilizado, pois serão utilizados exclusivamente para a atividade-fim de prestação de serviços da empresa A.

Nesta operação interestadual de compra e venda, duas exigências de ICMS estão envolvidas: uma pela saída dos computadores à alíquota interestadual (AI) da Empresa B paulista com destino a Pernambuco e outra pela entrada na Empresa A pernambucana destes bens destinados ao seu ativo imobilizado, com diferencial de alíquota (DIFAL) obtido pela diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, supondo a não aplicação de regime de substituição tributária ou de antecipação do ICMS e que as empresas não são optantes pelo regime do Simples Nacional, os sujeitos ativos e passivos, e as respectivas alíquotas de ICMS aplicáveis são:

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, em procedimento de fiscalização regularmente iniciado em 2022, constata duas infrações à
legislação tributária cometida por determinado contribuinte no ano de 2020. Uma relativa a erro formal de escrituração, cuja
multa aplicada seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra por falta de pagamento de tributo por não emissão de Notas Fiscais
de Saídas em operações tributadas, cujo crédito tributário lançado seria de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta
mil reais).

A legislação aplicável à realização dos fatos geradores do tributo não pago pelo contribuinte em 2020 e aos procedimentos de
fiscalização fora revogada em 2021.

Analisando a situação do contribuinte e entendendo que o foco principal mais importante da ação fiscal seria a infração
relacionada à falta do pagamento do tributo, o Auditor Fiscal adotou os seguintes procedimentos:

P1 − Determinou ao contribuinte a correção da escrituração, não efetuando lançamento exigindo a multa em relação à
infração formal cometida, mesmo sem autorização expressa da legislação para essa determinação.

P2 − Aplicou ao lançamento para a constituição do crédito tributário a nova legislação de 2021 para os fatos geradores
ocorridos em 2020.

P3 − Aplicou a legislação de 2021 aos seus procedimentos de fiscalização.

Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, os procedimentos P1, P2 e P3, respectivamente, adotados pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual estão

Indústria pernambucana fabricante de papel realiza vendas diretamente destinadas a: (D1) impressão de periódicos em empresa
jornalística de Jaboatão/PE, (D2) exportação para indústria de montagem de caixas de papelão na Argentina, (D3) embalagem
de artigos em lojas de presentes em São Paulo/SP e (D4) impressão de rótulos de remédio em gráfica de Picos/PI.

Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), haverá incidência de ICMS APENAS nas vendas

Contador recém-contratado por indústria fabricante de tratores agrícolas localizada em uma cidade brasileira resolve em auditoria rever a escrituração dos livros efetuada pela empresa nos últimos cinco anos. Após minuciosa análise encontrou os seguintes créditos escriturados nos Livros Registros de Entradas do ICMS nos anos de 2020 e 2021:

(S1) energia elétrica fornecida para os escritórios administrativos da indústria.
(S2) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos sem tributação diretamente ao Uruguai.
(S3) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos internamente em operações não tributadas pelo ICMS.
(S4) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de trator fabricado, vendido, entregue e posteriormente furtado da garagem do cliente.
(S5) dois automóveis de passeio adquiridos que são utilizados exclusivamente no transporte da diretoria.

Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o contador deverá efetuar o estorno dos créditos escriturados nas seguintes situações:

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