A autorização para saída temporária ao condenado que cumpre pena no regime semiaberto será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado.
II - cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado for reincidente.
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
IV - se sobrevier doença mental ao apenado.
Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)?
Considerando a legislação que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição (Lei n° 10.826/2003), os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva.
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento.
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle.
Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)?
No local onde houver preso deverá existir registro em que constem determinados dados. Abaixo há uma alternativa que NÃO está em consonância à Resolução n° 14/1994. Assinale-a.
A pena do crime de peculato é de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, além de multa. De acordo com a previsão de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, constante no art. 109 do Código Penal, o delito em tela prescreve em:
TEXTO I
Cidadania: Lei Maria da Penha completa 10 anos
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada em 7 de agosto de 2006, completa dez anos de vigência. Ela foi criada para combater a violência doméstica e familiar, garante punição com maior rigor dos agressores e cria mecanismos para prevenir a violência e proteger a mulher agredida.
Desde 1988 a Constituição brasileira já trazia o princípio da igualdade entre homens e mulheres, em todos os campos da vida social. O artigo 226 diz que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
A inserção desse artigo atribui ao Estado a obrigação de intervir nas relações familiares para coibir a violência, bem como de prestar assistência às pessoas envolvidas. No entanto, os casos de violência contra a mulher eram considerados de menor potencial ofensivo e a punição dependia muito da interpretação do juiz.
Até 2006, havia um massivo arquivamento de processos de violência doméstica. Eram comuns casos em que agressões físicas foram punidas apenas com o pagamento de cestas básicas. Ou ainda, situações fatais, em que o agressor mata a mulher e tem sua responsabilidade diminuída: a mulher cometeu adultério e o marido acaba sendo absolvido na Justiça por estar defendendo a sua honra ou o assassino que cometeu “um homicídio passional” por ciúmes não é devidamente penalizado.
Nesse contexto, muitas brasileiras não denunciavam as agressões porque sabiam que seriam ignoradas pelas autoridades e os companheiros não seriam punidos. Outros fatores também contribuem para que a mulher não consiga sair da relação com o agressor: ela é ameaçada e tem medo de apanhar de novo ou morrer se terminar a relação, ela depende financeiramente do companheiro, tem vergonha do que a família e amigos vão achar, acredita que o agressor vai mudar e que não voltará a agredir ou pensa que a violência faz parte de qualquer relacionamento.
A Lei Maria da Penha, amparada no artigo 226 e em acordos internacionais, altera o Código Penal e aumenta o rigor nas punições para agressões de pessoas próximas. A lei tirou da invisibilidade e inovou ao tratar a violência doméstica e de gênero como uma violação de direitos humanos.
A Lei 11.340 configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Entre as inovações, está a velocidade no atendimento aos casos. Depois que a mulher apresenta queixa na delegacia de polícia ou à Justiça, o juiz tem o prazo de até 48 horas para analisar a concessão de proteção. Além disso, a Lei Maria da Penha ampara a mulher dentro e fora de casa. Também considera a agressão psicológica e patrimonial como violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, abrange abusos que não deixam marcas no corpo.
A aplicação da lei Maria da Penha contempla ainda agressões de quaisquer outras formas, do irmão contra a irmã (família); genro e sogra (família, por afinidade); a violência entre irmãs ou filhas (os) e contra a mãe (família).
Apesar de significar um marco na questão da violência doméstica, ainda falta muito para a violência contra a mulher terminar. A Lei Maria da Penha precisa ser implementada nos Estados de forma eficiente. Além disso, é preciso mudar a cultura de violência e o machismo da sociedade brasileira. Uma questão que demanda educação, trabalho e tempo.
CUNHA, Carolina, Novelo Comunicação, 19 ago. 2016, UOL Vestibular, Atualidades. (Adaptação)
O principal objetivo da Lei Maria da Penha, de acordo com o Texto I, é
TEXTO I
Cidadania: Lei Maria da Penha completa 10 anos
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada em 7 de agosto de 2006, completa dez anos de vigência. Ela foi criada para combater a violência doméstica e familiar, garante punição com maior rigor dos agressores e cria mecanismos para prevenir a violência e proteger a mulher agredida.
Desde 1988 a Constituição brasileira já trazia o princípio da igualdade entre homens e mulheres, em todos os campos da vida social. O artigo 226 diz que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
A inserção desse artigo atribui ao Estado a obrigação de intervir nas relações familiares para coibir a violência, bem como de prestar assistência às pessoas envolvidas. No entanto, os casos de violência contra a mulher eram considerados de menor potencial ofensivo e a punição dependia muito da interpretação do juiz.
Até 2006, havia um massivo arquivamento de processos de violência doméstica. Eram comuns casos em que agressões físicas foram punidas apenas com o pagamento de cestas básicas. Ou ainda, situações fatais, em que o agressor mata a mulher e tem sua responsabilidade diminuída: a mulher cometeu adultério e o marido acaba sendo absolvido na Justiça por estar defendendo a sua honra ou o assassino que cometeu “um homicídio passional” por ciúmes não é devidamente penalizado.
Nesse contexto, muitas brasileiras não denunciavam as agressões porque sabiam que seriam ignoradas pelas autoridades e os companheiros não seriam punidos. Outros fatores também contribuem para que a mulher não consiga sair da relação com o agressor: ela é ameaçada e tem medo de apanhar de novo ou morrer se terminar a relação, ela depende financeiramente do companheiro, tem vergonha do que a família e amigos vão achar, acredita que o agressor vai mudar e que não voltará a agredir ou pensa que a violência faz parte de qualquer relacionamento.
A Lei Maria da Penha, amparada no artigo 226 e em acordos internacionais, altera o Código Penal e aumenta o rigor nas punições para agressões de pessoas próximas. A lei tirou da invisibilidade e inovou ao tratar a violência doméstica e de gênero como uma violação de direitos humanos.
A Lei 11.340 configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Entre as inovações, está a velocidade no atendimento aos casos. Depois que a mulher apresenta queixa na delegacia de polícia ou à Justiça, o juiz tem o prazo de até 48 horas para analisar a concessão de proteção. Além disso, a Lei Maria da Penha ampara a mulher dentro e fora de casa. Também considera a agressão psicológica e patrimonial como violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, abrange abusos que não deixam marcas no corpo.
A aplicação da lei Maria da Penha contempla ainda agressões de quaisquer outras formas, do irmão contra a irmã (família); genro e sogra (família, por afinidade); a violência entre irmãs ou filhas (os) e contra a mãe (família).
Apesar de significar um marco na questão da violência doméstica, ainda falta muito para a violência contra a mulher terminar. A Lei Maria da Penha precisa ser implementada nos Estados de forma eficiente. Além disso, é preciso mudar a cultura de violência e o machismo da sociedade brasileira. Uma questão que demanda educação, trabalho e tempo.
CUNHA, Carolina, Novelo Comunicação, 19 ago. 2016, UOL Vestibular, Atualidades. (Adaptação)
O uso do termo mulherada por um dos rapazes é coerente com seus valores em relação às mulheres, ou seja, ele atribui a elas características
As linhas mestras da "política territorial" - políticas de povoamento, regulando o deslocamento populacional, de transporte e de comunicação - do governo Vargas seriam retomadas por JK. Como prefeito, governador e presidente, JK também investiu em políticas de transporte e comunicação e realizou, por fim, o sonho de completar os vazios do território e preencher as lacunas da nacionalidade. A construção de Brasília pode ser entendida como uma nova "Marcha para o Oeste[...]
OLIVEIRA, Lúcia Lippi. A conquista do Oeste. Disponível em: < http://cpdoc.fgv.br/producao/ dossies/JK/artigos/Brasilia/ConquistaOeste>. Acesso em: 20out. 2016.
Sobre as políticas dos governos de Getúlio Vargas e Juscelino Kubitschek que alcançaram o estado de Goiás, é possível afirmar corretamente que
O crime de concussão consiste em
Assinale a alternativa CORRETA sobre o regime constitucionalmente previsto para os policiais militares.
A respeito dos crimes de ação penal pública, é CORRETO afirmar que
Com relação à classificação dos bens, assinale a alternativa que descreve corretamente os bens públicos.
A cerca dos instrumentos de tutela das liberdades, previstos na CRFB/88, afirma-se corretamente:
A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” {Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:
Austregésilo, verbalizando seu animus necandi, aponta uma arma de fogo municiada para Aristóteles. Este, todavia, consegue entrar em luta corporal com Austregésilo, apossando-se da arma de fogo antes do acionamento do gatilho. Considerando o caso proposto, é correto afirmar que: