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ENTENDA A 'MENTALIDADE DE TURBA",  CONCEITO QUE AJUDA A EXPLICAR A ACÃO DE GRUPOS VIOLENTOS

 
Psiquiatras explicam que pessoas mudam de comportamento quando estão, por exemplo, em um grupo 
violento e agressivo, como vemos em brigas de torcidas organizadas de futebol. 
O psiquiatra Alexandre Valverde diz que uma pessoa que não necessariamente teria coragem de quebrar 
uma vidraça acaba fazendo ao ver outros com a mesma atitude. O especialista explica que o termo têm nome 
e é chamado de "mentalidade de turba", quando as pessoas tendem a ter comportamentos similares quando 
estão em grupo pois sentem que a responsabilidade individual é menor. 
Segundo Valverde, a "mentalidade de rebanho", como também é conhecida, caracteriza-se quando as 
pessoas querem sentir-se parte do grupo pois acreditam que estão todos lutando por um bem em comum. 

        Compilado. Giovanna BaloghDisponivel em [https:llwww1.fo/ha. uai.com.brlequilibrio/2023101/entenda-amentafidade-de-turba-conceíto-que-ajuda-explicar-a-acao-de-grupos-violentos.shtmfl], consultado em 7.2.202

Da leitura do texto concluímos que a "mentalidade de turba": 

Texto 1 – INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA 
MERA ENCENAÇÃO SOCIAL?


Na obra Testemunha ocular, o historiador 
Peter Burke defende a ideia do uso das imagens 
como evidência histórica. Logo na introdução, ele 
pondera: “nos próximos anos, será interessante 
observar como os historiadores de uma geração 
exposta a computadores e televisão praticamente 
desde o nascimento, que sempre viveu num 

invenção da imprensa e, mais tarde, com a 
popularização da fotografia –, origina-se também 
desse quadro um debate mais atual sobre o uso 
que estamos fazendo das imagens.
Um documentário recém-lançado pela 
HBO, Fake famous [“Famoso falso”], escrito e 
dirigido por Nick Bilton, traz reflexões instigantes 
nesse sentido. A produção gira em torno do 
universo dos influenciadores digitais e tem como 
argumento um experimento inusitado. Três 
anônimos são selecionados para conquistar fama 
instantânea nas redes sociais. São jovens na 
faixa dos vinte anos, que vislumbram na 
experiência a oportunidade de concretizar suas 
ambições. Enquanto ajuda-os na construção de 
uma imagem mais atraente para os padrões das 
redes, a produção do filme vai revelando os 
meios espúrios aos quais muitos usuários 
recorrem na busca incessante por engajamento. 
Talvez não seja uma grande novidade, 
mas o documentário escancara a realidade da 
compra de seguidores (no caso, bots [“robôs”]), 
um dos meios mais comuns para simular um 
maior alcance das contas e impressionar marcas 
que buscam impulsionar a venda de seus 
produtos com a divulgação feita pelos influencers. 
Peter Burke bem nos lembra que “as tentações 
do realismo, mais exatamente a de tomar uma 
representação pela realidade, são particularmente 
sedutoras no que se refere a fotografias e 
retratos”. Em tempos remotos, já eram usuais 
representações artísticas que favoreciam as 
figuras retratadas. “Os modelos geralmente 
vestiam suas melhores roupas para serem 
pintados, de tal forma que os historiadores seriam 
desaconselhados a tratar retratos pintados como 
evidência do vestuário cotidiano”, acrescenta 
Burke. Ora, se artifícios como esses definem as 
imagens há tanto tempo, o que haveria de novo 
no comportamento visto hoje nas redes sociais?
Ao falar dos sistemas de convenções que 
sempre acompanharam a produção de retratos, o 
historiador sentencia: “as posturas e gestos dos 
modelos e os acessórios e objetos representados 
à sua volta seguem um padrão e estão 
frequentemente carregados de um sentido 
simbólico”. Se tomarmos como exemplo os 
antigos retratos da aristocracia, podemos 
entender, segundo essa lógica, que o reparo da 
aparência e o acréscimo de acessórios eram uma 
forma, portanto, de reafirmação simbólica de uma 
realidade já dada. Burke lembra como os 
governantes apareciam em armaduras e em 
vestes de coroação, no que lhes conferia maior 
dignidade.
Certamente, a imaginação humana 
permitiu que pessoas fossem retratadas de 
formas não totalmente equivalentes a suas 
existências concretas. No entanto, o que havia 
era mais um idealismo nas representações 
individuais do que aquilo que notamos hoje – a 
frequente falta de qualquer lastro com a 
realidade. Por um lado, é interessante reconhecer 
a democratização existente agora quanto à 
produção e à circulação de imagens. Por outro, é 
justamente a proliferação e o amplo alcance de 
distorções como as mostradas no documentário 
Fake famous que levam a um questionamento 
sobre o quanto não estamos presos a uma teia de 
artificialidade, regida ainda por relações 
mercadológicas nem sempre explícitas.
                                                                                                                                                                                           JÚLIA CORRÊA
                                                                                                                                                       Adaptado de fronteiras.com, abril/2021.

O título do livro citado no texto, Testemunha ocular, é uma metáfora, pois contém uma 
comparação implícita. Com base na leitura do texto, a comparação é feita entre os conteúdos da expressão contida no título e da seguinte palavra:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Nesse trecho citado do documento, observam-se duas seções, I e II.
Com base no conteúdo presente em cada uma, poderiam ser intituladas, respectivamente, como:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Na seção II do documento, apresenta-se uma polêmica em relação ao conceito do termo “desinformação”.Essa polêmica diz respeito ao seguinte aspecto do conceito:

A introdução de princípios da qualidade na área pública guarda expressiva relação com os paradigmas do modelo de gestão denominado:

A manifestação da Comissão de Ética e Disciplina sobre assuntos de sua competência se faz por meio do ato administrativo conceituado como:

A finalização do fluxo decisório de um processo e seu arquivamento são formalizados pelo setor competente com o preenchimento e assinatura do documento denominado Termo de:

A alternativa que apresenta corretamente algumas das sanções definidas na Lei nº 12.378/2010 é:

Conforme o artigo 32, §10 da Lei nº 12.378/2010, o número de arquitetos e urbanistas inscritos no CAU de um Estado da federação brasileira determina a proporção de Conselheiros ali existentes. Desta forma, o CAU/UF que dispõe de sete Conselheiros está na seguinte faixa de arquitetos e urbanistas inscritos:

Tendo como base o Estatuto da Pessoa Idosa, analise a assertiva a seguir e, ao final, assinale a 
alternativa correta. 


À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar  pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. 

Conforme disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinale a alternativa  correta. 

A QUÍMICA DA FELICIDADE 

Você é feliz? E agora, neste exato momento, você está feliz? Esperamos que sim. Mas, seja qual for o seu 
veredicto, você provavelmente hesitou um pouquinho antes de responder. 
Porque a felicidade é fugidia: às vezes conseguimos agarrá-la, e queremos ficar assim para sempre, mas aí 
ela começa a escorrer como areia por entre os dedos - ou simplesmente some, sem motivo aparente, para 
reaparecer tempos depois. 
Como escreveu Machado de Assis, a felicidade é uma quimera: algo que você passa a vida tentando alcançar, 
mas está sempre escapando. Ela é muito mais do que ter saúde, dinheiro, liberdade e uma rede de apoio 
social - os critério's usados pelo World Happiness Report, da ONU, para medir o grau de felicidade de uma 
nação. 
Na décima edição desse ranking, publicado, em 2022, o Brasil aparece apenas na 38ª posição; e os países 
mais felizes do mundo são, pela ordem, Finlândia, Dinamarca e Islândia. A Finlândia, aliás, lidera o ranking 
há cinco anos. Só que 18,8% da sua população tem algum problema psicológico, especialmente depressão 
- o percentual mais alto da União Europeia. 
Cada vez mais gente tenta resolver o problema recorrendo aos antidepressivos, mas isso desencadeou um 
fenômeno curioso: ao mesmo tempo em que aumenta o uso desses medicamentos, a porcentagem de 
deprimidos na sociedade segue crescendo. 
No ano passado, um trabalho publicado por cientistas ingleses jogou lenha na fogueira. Eles revisaram os 
dados de 17 grandes estudos, que somados avaliam mais de 100 mil pessoas, e chegaram a uma conclusão 
bombástica: não existe relação entre a depressão e baixos níveis de serotonina no cérebro - o que a maior 
parte dos antidepressivos trata. 
A notícia correu o mundo, com uma onda de manchetes dizendo que essas drogas não funcionam, e seu 
efeito é mero placebo. Não é bem assim. Todos os antidepressivos que estão no mercado foram submetidos 
a testes e passaram. 
O mais prováv~I é que a felicidade e a infelicidade estejam relacionadas a mecanismos cerebrais mais 
complexos do que se imagina. 


                                                                                                Compilado e adaptado. Brono Garattoni e Tiago Cordeiro. Disponível em 
                                                                            {hllps:l/super. abril. com. brlcienciala-quimica-da-felicidade/], consultado em 7.2.2023.

"ela começa a escorrer como areia por entre os dedos" - a regência do verbo em destaque está  de acordo com a nossa gramática normativa. Aponte em qual das alternativas a seguir ocorre um  desvio da norma culta no tocante à regência verbal. 

Texto 1 – INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA 
MERA ENCENAÇÃO SOCIAL?


Na obra Testemunha ocular, o historiador 
Peter Burke defende a ideia do uso das imagens 
como evidência histórica. Logo na introdução, ele 
pondera: “nos próximos anos, será interessante 
observar como os historiadores de uma geração 
exposta a computadores e televisão praticamente 
desde o nascimento, que sempre viveu num 

invenção da imprensa e, mais tarde, com a 
popularização da fotografia –, origina-se também 
desse quadro um debate mais atual sobre o uso 
que estamos fazendo das imagens.
Um documentário recém-lançado pela 
HBO, Fake famous [“Famoso falso”], escrito e 
dirigido por Nick Bilton, traz reflexões instigantes 
nesse sentido. A produção gira em torno do 
universo dos influenciadores digitais e tem como 
argumento um experimento inusitado. Três 
anônimos são selecionados para conquistar fama 
instantânea nas redes sociais. São jovens na 
faixa dos vinte anos, que vislumbram na 
experiência a oportunidade de concretizar suas 
ambições. Enquanto ajuda-os na construção de 
uma imagem mais atraente para os padrões das 
redes, a produção do filme vai revelando os 
meios espúrios aos quais muitos usuários 
recorrem na busca incessante por engajamento. 
Talvez não seja uma grande novidade, 
mas o documentário escancara a realidade da 
compra de seguidores (no caso, bots [“robôs”]), 
um dos meios mais comuns para simular um 
maior alcance das contas e impressionar marcas 
que buscam impulsionar a venda de seus 
produtos com a divulgação feita pelos influencers. 
Peter Burke bem nos lembra que “as tentações 
do realismo, mais exatamente a de tomar uma 
representação pela realidade, são particularmente 
sedutoras no que se refere a fotografias e 
retratos”. Em tempos remotos, já eram usuais 
representações artísticas que favoreciam as 
figuras retratadas. “Os modelos geralmente 
vestiam suas melhores roupas para serem 
pintados, de tal forma que os historiadores seriam 
desaconselhados a tratar retratos pintados como 
evidência do vestuário cotidiano”, acrescenta 
Burke. Ora, se artifícios como esses definem as 
imagens há tanto tempo, o que haveria de novo 
no comportamento visto hoje nas redes sociais?
Ao falar dos sistemas de convenções que 
sempre acompanharam a produção de retratos, o 
historiador sentencia: “as posturas e gestos dos 
modelos e os acessórios e objetos representados 
à sua volta seguem um padrão e estão 
frequentemente carregados de um sentido 
simbólico”. Se tomarmos como exemplo os 
antigos retratos da aristocracia, podemos 
entender, segundo essa lógica, que o reparo da 
aparência e o acréscimo de acessórios eram uma 
forma, portanto, de reafirmação simbólica de uma 
realidade já dada. Burke lembra como os 
governantes apareciam em armaduras e em 
vestes de coroação, no que lhes conferia maior 
dignidade.
Certamente, a imaginação humana 
permitiu que pessoas fossem retratadas de 
formas não totalmente equivalentes a suas 
existências concretas. No entanto, o que havia 
era mais um idealismo nas representações 
individuais do que aquilo que notamos hoje – a 
frequente falta de qualquer lastro com a 
realidade. Por um lado, é interessante reconhecer 
a democratização existente agora quanto à 
produção e à circulação de imagens. Por outro, é 
justamente a proliferação e o amplo alcance de 
distorções como as mostradas no documentário 
Fake famous que levam a um questionamento 
sobre o quanto não estamos presos a uma teia de 
artificialidade, regida ainda por relações 
mercadológicas nem sempre explícitas.
                                                                                                                                                                                           JÚLIA CORRÊA
                                                                                                                                                       Adaptado de fronteiras.com, abril/2021.

No texto, o ponto de vista do historiador Peter Burke aponta para um problema que pode decorrer do uso da imagem como evidência histórica.


Esse dilema está exposto no seguinte trecho:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:

Texto 2


XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 
2.630, de 2020, do Senador Alessandro 
Vieira, que institui a Lei Brasileira de 
Liberdade, Responsabilidade e 
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX 
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, 
divididos em seis capítulos. 
O Capítulo I trata das disposições 
preliminares, e, em essência, determina que: 
a) a lei estabelece diretrizes e 
mecanismos de transparência 
para aplicações de redes 
sociais e de serviços de 
mensageria privada na 
internet, para desestimular 
abusos ou manipulação com 
potencial para causar danos 
(art. 1º); 
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas 
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque 
as seguintes: 
d) desinformação: conteúdo, em 
parte ou no todo, 
inequivocamente falso ou 
enganoso, passível de 
verificação, colocado fora de 
contexto, manipulado ou 
forjado, com potencial para 
causar danos individuais ou 
coletivos, ressalvado o ânimo 
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais. 
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois 
eixos principais: o combate à desinformação, 
tratado no Capítulo II, e a transparência em 
relação a conteúdos patrocinados, objeto do 
Capítulo III.
Com relação ao combate à 
desinformação, a compatibilidade do projeto com 
as garantias constitucionais à liberdade de 
expressão exige estudo detalhado. Também a 
manutenção do sigilo das comunicações 
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se 
avaliar o próprio conceito do termo 
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) 
inequivocamente falso ou enganoso, passível de 
verificação (…), com potencial para causar danos 
(…)”. 
A definição adotada, aparentemente, 
volta-se especificamente para conteúdo que 
reporte fatos que possam ser verificados. 
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, 
doutrinas religiosas, convicções políticas ou 
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, 
consequentemente, não poderiam sequer ser 
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
                                                                                                                                                                                Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia; (seção I, item d) O trecho em destaque expressa ideia de:

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