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Texto CB1A5-I


    A romancista e feminista britânica Virginia Woolf dizia que “pela maior parte da história, ‘anônimo’ foi uma mulher”. Na época em que a escritora inglesa viveu o auge de sua produção literária, na segunda metade da década de 20 do século XX, o Brasil ainda estava
sob a égide da Constituição de 1891. O direito do trabalho, ainda tíbio em fundamentos, contava com algumas leis estaduais, além do Conselho Nacional do Trabalho, criado em abril de 1923, e praticamente ignorava o trabalho feminino.
    O trabalho da mulher era visto e definido como trabalho de “meias-forças”, ou seja, inferior ao trabalho masculino. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente dos direitos trabalhistas das mulheres em relação à não discriminação de sexo, etnia e cor. O texto trouxe diversas garantias nunca antes asseguradas às mulheres, tendo passado a abranger a igualdade de salários entre gêneros e proibir o trabalho de gestantes em locais insalubres. Em seguida, a Constituição de 1946 consolidou a proibição de diferenças salariais em razão de raça, idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e representou mais um avanço em garantias às mulheres.
    Apesar dos avanços, o fato é que a evolução do direito do trabalho da mulher, com seu fortalecimento no mercado de trabalho remunerado, sempre esteve, em geral, atravancada pela pauta de costumes. Em 1962, o Estatuto da Mulher Casada afastou a obrigatoriedade de a mulher ter autorização do marido para trabalhar, receber heranças e comprar imóveis.
    Atualmente, há um consenso de que a Constituição Federal de 1988 representou um avanço histórico dos direitos das mulheres, com a proibição de diferenças salariais por motivo de sexo, idade ou estado civil e, ainda, com a proteção à gestante.
    As garantias fundamentais à igualdade, contudo, não afastam a necessidade de um amparo legal maior da mulher em relação aos
homens, em razão não apenas das diferenças de estrutura física e psicológica, mas também dos aspectos ligados à maternidade, ao
assédio sexual e moral e à dupla jornada, por exemplo.
    A questão da dupla jornada, para especialistas, agravou-se durante a pandemia de covid-19. Segundo Érica Aragão, diretora do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (SJSP), as mulheres trabalhadoras foram as que mais sofreram os impactos negativos da crise provocada pelo coronavírus. “Muitas foram demitidas, tiveram seus salários reduzidos ou precisaram pedir demissão para cuidar dos filhos ou de parentes com comorbidades desde o início da pandemia”, observa.
    Estudiosas dos impactos da crise sanitária no trabalho da mulher alertam para a romantização do home office. Segundo elas, essa romantização, reforçada pela propaganda, ajudou a aprofundar as desigualdades de gênero e atuou como artifício para a precarização e a superexploração: as mulheres estariam trabalhando muito mais durante o dia e realizando tarefas simultâneas.
    Um estudo realizado por Maria Bridi e Giovana Bezerra, da Rede de Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista, constatou que homens e mulheres vivenciaram o trabalho remoto de formas distintas. O grupo utilizou software de análise textual para
verificar essas distinções, com base nos termos usados por homens e mulheres. segundo o estudo, os termos recorrentes para as mulheres estavam relacionados à dificuldade de concentração e às interrupçõesque sofriam durante a atividade de home office. Para os homens, por sua vez, o termo “dificuldade” apareceu ligado à falta de contato com os colegas.


Internet: (com adaptações). 

No primeiro parágrafo do texto CB1A5-I, a palavra “tíbio” significa o mesmo que

Texto CB1A1-II


    “Minha avó contava que os negros de Lagoa Funda chegaram num tempo que ninguém sabia dizer. Cada um tinha sua tapera, tinham suas roças, plantavam na vazante do rio São Francisco. Os filhos iam nascendo e iam fazendo suas casinhas e botando suas roças onde os pais já tinham. Durante muito tempo, não houve nada nem ninguém por aquelas bandas. Eram só o povo e Deus. Depois chegou a Igreja e disse que as terras da cidade lhe pertenciam. Não demorou muito e chegou até Lagoa Funda e tudo o que estava em volta da cidade. Disse que nossa terra pertencia à igreja também.”
 (...)
    “A igreja marcou com ferro as árvores com um B e um J de Bom Jesus. Marcou tudo o que podia. Disse que as terras pertenciam à Igreja e nós éramos escravos do Bom Jesus. Bom, o povo estranhou, porque não se falava de escravidão em Lagoa Funda. Minha avó disse que sabiam de escravos em outros lugares, mas não ali. Nunca houve escravo naquela terra. Todos se consideravam livres, e hoje eu penso nas coisas que o finado Severo, seu pai, dizia: se os negros vieram para o Brasil para ser escravos, Lagoa Funda deve ter começado com o povo que fugiu de alguma fazenda ou ganhou liberdade de um algum fazendeiro. Mas ali ninguém quis falar sobre isso. Todo mundo nascia livre, sem dono. Apagaram essa lembrança do cativeiro.”
 (...)
    “Depois que marcaram tudo com o nome do Bom Jesus — eu vi muito pé de tudo, de jatobá a oitizeiro, com marca de ferro do Bom Jesus — e disseram que eram escravos do Bom Jesus, o povo ainda viveu como antes por muitos anos. Mas depois os fazendeiros chegaram mostrando documentos, e foram cercando as terras, o povo resistindo, muita gente morreu, e terminaram por ficar espremidos num cantinho. Minha mãe e meu pai foram para a Fazenda Caxangá, onde conheci seu avô, nessa época que cercaram as terras” (...).

 

Itamar Vieira Júnior. Torto arado. 1.ª ed. São Paulo:
Todavia, 2029, p. 227 – 229 (com adaptações).

Considerando os sentidos e aspectos linguísticos do texto CB1A1-II, assinale a opção correta.

Em 2001, o Brasil foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha Maia Fernandes versus Brasil, por omissão em relação a crimes contra os Direitos Humanos das mulheres.
Em razão da condenação no plano internacional, em 2006, foi publicada a Lei nº 11.340, que trouxe mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Em 2022, em consonância com a lei nacional, foi editada no Estado de Santa Catarina a Lei Estadual nº 18.322, fortalecendo, ainda mais, a proteção dos direitos humanos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Acerca das formas de violência contra a mulher elencadas na Lei nº 18.322/22, é correto afirmar que:

O servidor público do estado do Piauí poderá requerer um período de afastamento. Em relação à concessão de licenças que podem ser concedidas ao servidor público do estado do Piauí, é CORRETO afirmar:  

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