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A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

De acordo com a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada convenção possui status de:

O Estado Alfa editou lei dispondo sobre as medidas de proteção à população estadual durante o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde de enfrentamento ao novo coronavírus. No referido diploma legal, entre outras previsões, ficou estabelecido que a concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica está proibida de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das respectivas contas dos usuários, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da situação de extrema gravidade social da pandemia, no âmbito estadual. Maria atrasou o pagamento de sua conta de luz, em março de 2021, no ápice da pandemia no Estado Alfa, e a concessionária cortou o fornecimento de energia elétrica.

Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública que imediatamente ajuizou a medida judicial cabível e sustentou, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a citada lei estadual é:

João, servidor público civil estável ocupante de cargo efetivo no Estado do Mato Grosso do Sul, até então com sua folha de assentamentos funcionais imaculada, no exercício da função, descumpriu dever funcional de desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido. Atualmente, está em curso sindicância administrativa para apuração dos fatos e, preocupado com as possíveis consequências de sua conduta, João procurou orientação jurídica na Defensoria Pública.

O defensor público que lhe atendeu, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, lhe explicou que os fatos praticados, em tese, podem dar azo à pena de:

Após regular tramitação, transitou em julgado sentença proferida, em ação coletiva, pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Alfa. Joana, que passou a residir na Comarca Beta durante a tramitação do processo, ao tomar conhecimento desse fato e sendo beneficiada pelos seus efeitos, procurou a Defensoria Pública e solicitou a adoção das providências necessárias para o cumprimento individual da sentença. Ao analisar os fatos, o defensor público constatou que o valor a que Joana fazia jus se enquadrava no limite da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

À luz desses fatos, concluiu, corretamente, que o cumprimento da sentença:

O tribunal competente julgou procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado Beta em sede de mandado de injunção coletivo. Logo após o trânsito em julgado do acórdão, sobreveio a Lei nº 123, que supriu o estado de mora legislativa e regulamentou a norma constitucional.

À luz dessa narrativa, a Lei nº 123:

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