No julgamento da ADI nº 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu uniões homoafetivas como entidades familiares, concluindo que a aplicação do Art. 1.723 do Código Civil (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) deve excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal utilizou o emprego da técnica conhecida como:
Não incide FGTS sobre os valores pagos a título de:
A usucupião especial familiar exige tempo de posse ad usucapionem de:
No mandado de segurança, ao despachar a petição inicial, o magistrado determinará:
O servidor público federal abrangido pelo regime próprio de previdência social, ressalvadas as regras de transição e os demais requisitos exigidos em lei, será aposentado: