A oxigenoterapia tem entre seus objetivos melhorar ou manter a saturação de oxigenação do paciente.
Em relação à oxigenoterapia, é CORRETO afirmar que
A Política Nacional de Assistência Social (2004) tem como usuários os cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. Para desenvolver o trabalho social com esses usuários, a Assistência Social está articulada em proteções, que podem ser definidas como:
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990) trata da questão do Acesso à Justiça em seus artigos 141 até 144. Em relação a esses direitos previsto a crianças e adolescentes, é CORRETO afirmar:
I. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
II. Os menores de dezesseis anos não serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos poderão comparecer sozinhos frente ao juiz, pois já são considerados emancipados.
III. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
IV. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida e a repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais.
Assinale "V" para as alternativas verdadeiras e “F" para as alternativas falsas.
( ) União: 50% (cinquenta por cento).
( ) Estados: 60% (sessenta por cento).
( ) Municípios: 60% (sessenta por cento).
( ) Na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Con-tas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art.31 da Emenda Constitucional 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.
( ) Na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Minis-tério Público dos Estados.
( ) Na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Assinale a alternativa CORRETA.
A Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967. De acordo com o Art. 5º, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas
I. deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.
II. propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei.
III. deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.
IV. deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montan-te da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1º A infração prevista nesse artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2º A infração a que se refere esse artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Assinale a alternativa CORRETA.