O administrador pode não ter autonomia para intervir e modificar a cultura organizacional de uma instituição, todavia pode ter condições de alterar e melhorar o clima organizacional de seu departamento, da sua equipe de trabalho, seja intervindo nos elementos que o compõem, seja atuando nos fatores que o determinam. Entre os elementos que interferem no clima organizacional, citam-se:
A divisão do trabalho em várias tarefas a serem executadas e a coordenação dessas tarefas são dois requisitos fundamentais de toda atividade humana organizada. O que efetivamente mantém uma instituição são os cinco mecanismos de coordenação: o ajustamento mútuo, a supervisão direta, a padronização do processo de trabalho, a padronização do produto de trabalho e a padronização dos(das)
A Gestão por Competência, quando bem executada, dá às instituições uma vantagem competitiva e um desempenho organizacional melhor, pois torna os funcionários mais preparados. Nenhum sistema de Gestão por Competência será bem-sucedido se o compartilhamento de informações não tiver o apoio da
A Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, apresenta no Capítulo II, Artigo 9°, que o acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I. criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local e condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II. realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
O Artigo 9° aprofunda a preocupação com o atendimento ao cidadão com
Com referência à Lei n° 4.320, de 17/03/1964, tem-se no título VI, Da execução do orçamento, Capítulo 1, Da Programação da Despesa, o Artigo 47 que observa: Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Ainda com relação à Lei N°4.320, o Artigo 48 especifica: A fixação de cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
O conteúdo dos Artigos 47 e 48, apresenta uma característica da função CONTROLE, quando se refere ao momento de controlar. Nos dois Artigos, fica clara a preocupação com um controle