A Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, apresenta no Capítulo II, Artigo 9°, que o acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I. criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local e condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II. realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
O Artigo 9° aprofunda a preocupação com o atendimento ao cidadão com