João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Maria, brasileira, e Manoel, português, ambos domiciliados em Portugal, por força de decisão judicial estrangeira, romperam seu vínculo matrimonial, que determinou o divórcio do casal e, em partilha de bens, estabeleceu que o imóvel situado em Florianópolis passaria a pertencer exclusivamente a Maria e o imóvel de Portugal passaria a pertencer exclusivamente a Manoel.
Em relação a essa decisão estrangeira, é correto afirmar que:
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão no local de trabalho de João, que era um estabelecimento comercial de sua propriedade e de sociedade em que figurava como administrador e principal sócio, foram apreendidas duas armas de fogo, de calibre permitido, com numeração aparente, devidamente municiadas. João esclareceu que tinha as armas para defesa pessoal, apesar de não possuir autorização e nem registro das mesmas.
Diante disso, foi denunciado pela prática de dois crimes de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), em concurso material.
No momento de aplicar a sentença, o juiz deverá reconhecer que:
Mário, condenado definitivamente pela prática de crime de furto qualificado, após o cumprimento da pena, apresenta revisão criminal, sem assistência de advogado, sob o argumento de que a decisão se baseou em documento comprovadamente falso.
O analista judiciário, ao receber e analisar o pedido de revisão, deverá concluir que a medida:
Em situações pontuais e emergenciais, justificadas pelo interesse público, em que a aplicação de meios indiretos de coerção não seja suficiente, o poder público pode pôr em prática imediatamente o ato administrativo.
Tal providência decorre do atributo ou característica desse ato administrativo, qual seja: