É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a
impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo
em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível
mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de
repercussão geral.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.
Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator,
monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que
fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema.
O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento
antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento
imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento
antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de
instrumento.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o incidente de assunção de competência é
admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social,
sem repetição em múltiplos processos, vinculando todos os juízes e órgão fracionados. O
recurso de agravo, diante de sua precariedade da análise do mérito, não é recurso apto à
possível assunção de competência, que decorre apenas de apelação, remessa necessária
ou mesmo causa de competência originária do tribunal.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, nas ações de família o mandado de citação
conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia
da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
A Lei n. 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) possibilita aos
tribunais criarem Diário da Justiça eletrônico para a publicação de atos judiciais e, nesse
caso, a publicação eletrônica, nos casos em que couber, substitui qualquer outro meio de
publicação oficial, considerando-se como data da publicação o dia em que foi
disponibilizada a informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos
processuais no primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação.
Em respeito ao princípio da economia e eficiência processual, o novo Código de Processo
Civil, não admite a convalidação de atos processuais eivados de vício.
O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é
atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que
atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição
processual nesses casos.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para, no
prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
O novo Código de Processo Civil instituiu o incidente de resolução de demandas
repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de
direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao
presidente do respectivo tribunal, que reunirá todos os processos conexos, em legítima
supressão de instância, para dar-lhes solução uniforme dentro dos limites da competência
territorial do tribunal.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança, a
ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da
complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento
do feito, e ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual
não caiba mais recurso.