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De acordo com a Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo), a Administração Pública

obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, taxatividade, contraditório, segurança

jurídica, interesse público e eficiência.

A desapropriação por zona em razão da valorização extraordinária dos terrenos vizinhos se configura como especulação imobiliária, contrária ao atual texto constitucional que, para esses casos, estabelece o dever de o Poder Público valer-se da contribuição de melhoria.

A administração pública, no sentido subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes

estatais responsáveis por funções administrativas. No sentido objetivo, a administração

pública é um complexo de atividades concretas visando o atendimento do interesse

público.

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante tanto para o setor público quanto para o setor privado.

Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

Cessada a intervenção na concessão de serviço público, quando a concessão não for extinta, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos não fazem jus à referida estabilidade, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, razão pela qual prescinde de motivação a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos e que ingressaram após a referida emenda.

A retirada é uma das formas de extinção dos atos administrativos e pode dar-se por anulação, revogação, cassação e caducidade. A caducidade ocorre quando o beneficiado do ato administrativo deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação

de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de

segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da

coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço

público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço público.

A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas,

embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não

havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

É indispensável a autorização legislativa para a extinção, mediante alienação judicial, de condomínio indivisível que possua fração ideal constituída por bem dominical.

Via de regra, as desapropriações, as servidões e as limitações administrativas geram direito a indenização. O tombamento, por sua vez, somente gera esse direito quando esvazia completamente o valor econômico do bem ou enseja gastos desproporcionais para sua manutenção.

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