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Manoel Salles faleceu, deixando esposa, três filhos e uma herança composta por apenas três veículos automotores, todos eles com débitos de IPVA relativos a vários exercícios. Por ocasião da realização do inventário e partilha desses bens, a viúva e os herdeiros ficaram em dúvida quanto à responsabilidade de cada um deles pelo valor do IPVA e das respectivas multas decorrentes dessa falta de pagamento.

Nesse caso,

Joaquim da Silva, viúvo, domiciliado e residente em Macapá/AP, faleceu enquanto visitava sua tia Maria, domiciliada e residente no Rio de Janeiro, a quem havia doado, meses antes do óbito, R$ 100.000,00 em dinheiro e um imóvel de sua propriedade, localizado em São Paulo.

Por ocasião de seu falecimento, Joaquim deixou a José, seu único filho e herdeiro, a título de herança, dois imóveis localizados no Amapá, um imóvel localizado em Roraima e R$ 200.000,00 depositados em conta corrente, em agência bancária de Salvador/BA.

O inventário judicial de Joaquim tramitou no Estado do Amapá.


Com base nestas informações, na Constituição Federal e considerando ausentes quaisquer normas isentivas, o sujeito ativo do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos será, relativamente à

Instituição religiosa adquire cinco automóveis importados, de alto valor, para uso exclusivo no transporte de seus dirigentes, às celebrações semanais, na sua sede, na capital de determinado Estado; vinte veículos nacionais populares, para uso exclusivo no transporte de religiosos às celebrações em cidades do interior do Estado; e dois ônibus de fabricação nacional, para uso exclusivo no transporte coletivo de religiosos também aos locais de celebração.

Considerando que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide sobre a propriedade dos veículos citados, devem ter a imunidade do IPVA reconhecida os

Empresa de aviação brasileira adquiriu duas aeronaves a jato, novas, da EMBRAER, sendo o jato A destinado às viagens internacionais e o jato B a viagens nacionais.

A aquisição destes jatos foi feita por meio de contrato de arrendamento mercantil, com início em janeiro de 2018 e término em junho de 2022, havendo cláusula de aquisição definitiva opcional ao término do contrato.

Concluído o prazo de vigência do contrato, em junho de 2022, a empresa de aviação exerceu seu direito de aquisição definitiva
do jato A, por seu valor residual, mas não do jato B.

Considerando a operação de venda da aeronave A, ao final do contrato de arrendamento, bem como a operação de arrendamento da aeronave B, e tendo como base o disposto na Lei Complementar no 87/96, a incidência do ICMS

Determinado Município, pretendendo recompor perdas na arrecadação tributária ocorridas no período da pandemia, em 2019 e 2020, resolveu, por meio de lei ordinária municipal, publicada no Diário Oficial do Município, em 29 de dezembro de 2021 (quarta-feira), instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, devendo sua cobrança ser feita na fatura de consumo da energia elétrica.

Nessa hipótese, esses fatos geradores serão alcançados pela referida contribuição

Três empresas, A, B e C, do mesmo grupo econômico foram notificadas da lavratura de autos de infração, com a constituição de créditos tributários por meio de lançamento de ofício.

Em consulta ao advogado tributarista da empresa, resolveu-se o seguinte: pagar o débito exigido referente à empresa A, tendo em vista seu pequeno valor; parcelar o débito exigido referentemente à empresa B, tendo em vista seu valor elevado e pelo reconhecimento do cometimento da infração imputada a essa empresa; e impugnar administrativamente a exigência referente à empresa C, tendo em vista seu alto valor e a possibilidade jurídica de seu cancelamento.

Diante dessa situação,

A União, pretendendo tornar mais ágil e eficaz a fiscalização tributária, enviou para o Congresso Nacional projeto de lei ordinária federal alterando normas gerais atinentes alançamento e decadência tributários.

Tal proposta é

Em procedimento de fiscalização ocorrido em junho de 2022, em determinada empresa que se encontrava em precária situação financeira, Fiscal da Receita Estadual fiscaliza a atividade do contribuinte em relação à ocorrência dos fatos geradores do ano de 2019.

Nova lei, referente aos fatos geradores fiscalizados, foi introduzida em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, observados os princípios constitucionais aplicáveis, revogando-se a lei anterior.

A legislação também foi alterada, em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, para introduzir novos critérios de fiscalização e outorgar ao crédito tributário maiores garantias, com a inclusão de terceiros responsáveis.

Tendo em vista estes fatos e com fundamento no CTN, a legislação a ser aplicada pelo Fiscal da Receita Estadual, respectivamente, quanto (I) à realização dos fatos geradores; (II) aos novos critérios de fiscalização e (III) à ampliação de garantias com inclusão de terceiros responsáveis está expressa, no quadro a seguir, em:

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