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Autoridades fiscais de determinado Estado resolveram aumentar a arrecadação dessa unidade federada, cobrando ICMS nas operações com barras de ouro, transacionadas como ativo financeiro, mesmo na ausência de disposição da legislação tributária específica nesse sentido, tendo como suporte para essa exigência o fato de que operações com joias confeccionadas com ouro são tributadas pelo ICMS.

Nesse caso, o ICMS

Empresa foi autuada pelo fisco estadual, em 2019, em 2020 e, novamente, em 2021, por falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, tendo em vista descumprimento de lei estadual que exigia, à época, a sua obrigatória elaboração, prevendo aplicação de multa para seu descumprimento.

O auto de infração lavrado em 2019 foi definitivamente julgado, em janeiro de 2020, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa pagou, em 2021, este débito fiscal.

O auto de infração lavrado em 2020 foi definitivamente julgado, em setembro de 2021, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa ainda não pagou o débito exigido.

O auto de infração lavrado em 2021 ainda não teve seu julgamento definitivo realizado, encontrando-se atualmente em fase de tramitação processual na seara administrativa.

Em junho de 2022, foi revogada a lei estadual que previa a obrigatoriedade de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, assim como a exigência correlata de multa pela sua não elaboração.

Em face dos efeitos retroativos dessa revogação,

Determinado Município resolve instituir taxa de coleta de lixo urbano, utilizando como base de cálculo o valor venal dos imóveis localizados no seu perímetro urbano.

À luz da Constituição Federal, a

Empresa mineira, fabricante de computadores, contrata, onerosamente, transportadora paulista para transportar 1.000 monitores de sua fábrica, em Belo Horizonte/MG, para comprador localizado em Vitória/ES.

Com base na situação relatada e na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, o ICMS relativo à prestação de serviços de transporte interestadual dos computadores é devido ao Estado

Em determinado Estado brasileiro, a alíquota do ICMS, nas operações internas com aguardente, é de 18% e, naquelas com cerveja, é de 25%, sendo que, nas operações interestaduais com ambos os produtos, que são de origem totalmente nacional, a alíquota é de 7% ou de 12%, conforme o Estado de destino da operação. O referido Estado, com a finalidade de incentivar a produção e a comercialização de bebidas, pretende reduzir a alíquota de ICMS para 12% nas operações internas com aguardente, e conceder isenção desse imposto nas operações internas com cerveja.

Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, para este Estado implementar tal pretensão, é

José, proprietário de loja de calçados, pretendendo ampliar e diversificar seus negócios, adquiriu panificadora de Elis, ingressando, imediatamente, neste novo ramo.

Por sua vez, Elis, aproveitando o dinheiro adquirido com a venda, viajou para fora do país, retornando somente após 7 meses, quando reiniciou seus negócios, no ramo de comércio de roupas.

Decorridos 8 meses da aquisição feita por José, a panificadora foi visitada pelo fisco estadual e recebeu notificação de auto de infração, informando sobre a existência de débitos tributários não pagos, cujos fatos geradores teriam ocorrido antes de sua aquisição por José.

Com base na situação relatada, a responsabilidade pelos tributos devidos pela padaria adquirida deverá ser atribuída a

Suponha que a União, depois de ter decretado estado de calamidade pública, resolvesse instituir, por meio de publicação no Diário Oficial, já em dezembro de 2022, empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, para fazer frente às despesas extraordinárias decorrentes dos prejuízos causados pela referida calamidade.

Nesse caso, a União

A empresa Floresta Ltda., em procedimento de fiscalização, foi notificada da lavratura de auto de infração, com exigência de imposto e multa, sendo seus sócios João, Maria e Carlos considerados responsáveis tributários solidários por comprovado interesse comum na situação que constituiu o fato gerador do tributo.

Em petição de impugnação do auto de infração dirigida ao fisco, João solicitou que o débito fiscal exigido fosse cobrado dele por último, justificando que se encontrava em situação financeira precária.

Por sua vez, Maria teve perdão de seus débitos, tendo em vista o reconhecimento pelo fisco de ser possuidora de doença incurável prevista em lei de outorga pessoal de remissão.

Carlos resolveu pagar 1/3 da dívida total, pleiteando ao fisco sua retirada da situação de solidário, mesmo sem disposição legal expressa neste sentido.

Com base na situação relatada e com fundamento no CTN, com relação à solidariedade dos sócios,

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